sábado, 29 de agosto de 2009

Nepotismo no serviço público é improbidade administrativa

Por Airton Florentino de Barros*

No regime republicano e democrático, a investidura em cargo público só é possível mediante aprovação em concurso público (CF, art.37, II), que garanta amplo acesso a todos os interessados que preencham os requisitos legais (I), com absoluta isonomia (CF, art.5º).

Nada impede que parente de agente público também concorra, mas o concurso público pode perder validade se o agente público nomeante, contratante, membro da banca examinadora ou formulador das provas for parente de candidato inscrito.


É verdade que, excepcionalmente, permitiu a CF a nomeação de servidores para cargos em comissão ou de confiança, sempre considerado o interesse público, já que, para certas funções, a fidelidade do agente nomeado à ideologia do agente nomeante torna-se fundamental para a concretização das políticas públicas a serem implementadas pelo órgão sob sua jurisdição ou autoridade.

É que cada agente político detém parcela fragmentária da soberania estatal e, por isso, para cumprir suas atribuições institucionais, conta naturalmente com prerrogativas de independência.

Daí e para a subsistência do regime democrático, não pode o agente político ter a execução de sua ideologia subtraída, reduzida ou desvirtuada em razão da atividade de sua assessoria direta, justamente por divergências ideológicas.

A nomeação, entretanto, sempre há de se efetivar para alcançar o interesse público e assegurar a manutenção do regime democrático.

O certo é que, em nenhum caso, admitiu a CF a nomeação de parentes dos agentes políticos, até porque as nomeações são consubstanciadas em contratos com a administração pública e sob a contraprestação do erário. O nepotismo é, pois, inadmissível (STF, Súmula vinculante nº13).

Em princípio e por presunção, nomear pessoa de confiança, nos casos mencionados, atende ao interesse público. Nomear parente, pelo contrário, atende ao interesse privado do nomeante e do nomeado.

Não se pode confundir a contratação de pessoas para cargos de confiança ou em comissão com a nomeação de parentes. A contratação ou nomeação de parentes é um golpe contra o regime republicano adotado pelo Estado brasileiro (CF, art.1º), que exige uma gestão fundada na impessoalidade, pois transforma as coisas públicas numa espécie de propriedade privada.

Com a extinção da monarquia, decretou-se o fim do governo hereditário e dos títulos concedidos por liberalidade do governante. Fere o regime democrático (CF, art.1º) e o princípio da igualdade (CF, art.5º) porque converte a administração pública em domínio de grupos familiares ou de compadres, restringindo o livre acesso aos cargos públicos. Afronta o princípio da moralidade, porque propicia o enriquecimento da família do governante em um Estado constituído por uma imensa população de desempregados e miseráveis. Contraria o princípio da eficiência, porque ao invés da escolha recair na pessoa mais qualificada em benefício do interesse público, acaba relevando a incompetência em nome da relação consangüínea ou de afinidade, em prejuízo do Estado. Por tudo isso, ofende, sobretudo, o princípio da legalidade (CF, art.37).

A verdade é que os governantes não querem se submeter à ordem jurídica no que se refere à contratação de pessoas e empresas. Querem contratar amigos, parentes e cabos eleitorais. Por isso recusam teimosamente a aplicação dos princípios do concurso público, inclusive no âmbito das licitações. Essa ilicitude, a propósito, vem se transformando num instrumento da corrupção que desmontou completamente o Estado brasileiro, hoje ausente em todas as funções próprias da administração pública.


Se a prática do nepotismo no serviço público afronta aos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência, caracteriza, por conseqüência, ato de improbidade, que pode acarretar ao agente responsável a perda da função pública e a suspensão dos direitos políticos, sem prejuízo do ressarcimento dos danos (CF, art.37, §4º; Lei 8.429/92, arts.11 e 12, III).

*Airton Florentino de Barros é Procurador de Justiça e integrante fundador do Ministério Público Democrático. Publicado no Correio da Cidadania em 29-Ago-2009.
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