Segue abaixo a carta aprovada em assembleia geral pelos docentes da Ufopa no último dia 24 de março e encaminhada à direção do SINDUFOPA para ser protocolizada junto à reitoria.
Até o momento não se notícia se o documento foi encaminhado.
Contudo, a já está havendo ampla divulgação do texto que segue abaixo:
Para entender tudo, leia:
MAGNÍFICO REITOR DA UFOPA
No dia 24 de março de 2011, reunidos em Assembléia Docente, convocada pelo SINDUFOPA, os professores da Universidade Federal do Oeste de Pará (UFOPA) debateram assuntos de pleno interesse da categoria docente e da instituição. Dentre os vários temas debatidos, destacamos neste documento que, em nome de uma universidade pública democrática, os docentes posicionarem-se veementemente contrários as acusações e determinações contidas na Portaria Nº 1.011, de 19/03/2011, que instituiu um Processo Administrativo Disciplinar – PAD para processar o Prof. Dr. Gilson Costa.
Assim, considerando-se as manifestações de apoio proferidas em assembléia docente, durante a discussão da pauta, bem como a decisão soberana deste órgão de promover a defesa dos interesses coletivos dos professores desta universidade, a Diretoria do SINDUFOPA vem, pelas razões a seguir expostas, a vossa magnificência para contestar a instauração do processo em epígrafe.
Faz-se relevante destacar, ainda, que a solidariedade conferida pela Assembléia ao professor GILSON COSTA foi estendida também aos técnicos administrativos e aos discentes dessa instituição.
AS RAZÕES DA INVALIDAÇÃO DA PORTARIA N.º 1.011 DE 19/03/2011
No dia 19 de março do corrente ano, o docente GILSON DA SILVA COSTA, regularmente vinculado do Instituto de Ciências da Sociedade, matrícula nº 01560169, foi surpreendido pela Portaria n.º 1.011 de 19/03/2001, que em seu artigo 3º determinou “o afastamento preventivo do referido docente pelo prazo de sessenta (60) dias, sem prejuízo da sua remuneração, com base no art. 147 da citada Lei 8112/1990;”
Magnífico Reitor,
Em um Estado Democrático de Direito é inadmissível que o agente ocupe o cargo público praticando ato desidioso, revestido pela inobservância da ordem jurídica, fundado exclusivamente em presunções pessoais.
Diversamente do que se observa no caso em tela, a discricionariedade do poder disciplinar não é ilimitada, nem permite que o superior hierárquico aplique medidas cautelares arbitrariamente ao subordinado.
Por sua natureza jurídica e danos morais irreversíveis que podem produzir à vida do docente, o afastamento preventivo, disposto no art. 147 da Lei 8.112/1990, deve se realizar por meio de ato administrativo completamente vinculado às motivações que o sustentam, exigindo-se, nessa hipótese motivação completa. Todavia, no caso em apreço, a medida cautelar consubstanciou-se em um ato administrativo que se encerra em si mesma, despido do conteúdo que lhe proporciona validade.
Portanto, a Portaria 1.011, de 19/03/2011, realizou-se como um ato administrativo irrefutavelmente inválido, visto que foi praticado em desconformidade com as prescrições jurídicas, conforme será demonstrado.
Segundo a moderna Doutrina amplamente aceita pelos publicistas pátrios, para ser capaz de produzir consequências jurídicas, o ato administrativo deve ser materialmente exato e juridicamente fundado. Assim, o ato administrativo fundado em motivo materialmente inexistente, como no caso em exame, é absolutamente inidôneo para produzir consequências jurídicas.
Consoante Maria Sylvia Zanella di Pietro, Motivo é elemento essencial do ato administrativo, definido como o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo, onde o pressuposto de fato realiza-se como um conjunto de circunstâncias, de acontecimentos, de situações que levam a autoridade administrativa a praticá-lo, enquanto o pressuposto de direito realiza-se como o dispositivo legal em que o ato se baseia.
Consoante o disposto no artigo 147, da Lei 8112/1990:
Art. 147 - Como medida cautelar e a fim de que o servidor não venha a influir na apuração da irregularidade, a autoridade instauradora do processo disciplinar poderá determinar o seu afastamento do exercício do cargo, pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
Conforme se observa no dispositivo legal acima exposto, o afastamento preventivo realiza-se como um recurso técnico-operativo, admitido EXCEPCIONALMENTE para garantir que a suposta irregularidade levada ao conhecimento da autoridade administrativa possa ser apurada sem influência do servidor acusado.
Partindo-se desse pressuposto, cabe a autoridade administrativa a responsabilidade legal de fundar sua determinação na descrição circunstanciada da conduta capaz de influenciar a apuração da suposta irregularidade, que, diga-se de passagem, não se reduz a meras presunções pessoais. Ademais, deve-se observar que o Princípio da Motivação do Ato Administrativo gera para a autoridade administrativa essa obrigatoriedade.
Assim, o Motivo não exsurge de presunções, conjecturas, ou do nada. O motivo se origina de circunstância conhecida e provada, utilizada por meio de uma operação lógica, fundado em argumento probante que permite deduzir que efetivamente o servidor acusado pode influenciar na apuração da suposta irregularidade.
No caso em exame, não precisa ser douto em direito para observar que no conteúdo das motivações expostas na Portaria 1.011 de 19/03/2011, inexiste qualquer alusão aos motivos que objetivamente possam sustentar o afastamento preventivo do docente, com base no art. 147, da Lei n.º 8.112/1990. Logo, o arbítrio revela-se cristalino, visto que o ato administrativo praticado pelo magnífico reitor fundou-se em fatos e motivação inexistente, conforme demonstra a simples leitura das motivações expostas na referida portaria.
Nesse desditoso episódio, não podemos deixar de observar que, além do arbítrio, a Portaria n.º 1.011 de 19/03/2011, desvela, ainda, a omissão do magnífico reitor, pois ao determinar o afastamento preventivo do docente Gilson Costa, negligenciou a obrigação de analisar com a devida acuidade os fatos levado ao seu conhecimento.
No caso em apreço, o mínimo de prudência, de responsabilidade, ou de observância do dever de cuidado objetivo permite facilmente deduzir, como certamente vossa magnificência deduzirá, que a Portaria n.º 1.011 de 19/03/2011 é inválida, pois apresenta vícios insanáveis, consubstanciados no desapreço ao Princípio da Legalidade, bem como ao Princípio da Motivação do Ato Administrativo.
Desta forma, faz-se mister o deferimento da invalidação dos efeitos jurídicos deste ato, com a imediata invalidação do ato ilegal, para que seja o docente reintegrado no seu direito de desenvolver suas atividades laborais nesta instituição.
Ante ao exposto, a Diretoria do SINDUFOPA, respaldada na decisão soberana da Assembléia dos Docentes da UFOPA, realizada no dia 23 de março do ano em curso, requer:
1) A invalidação do ato administrativo que afastou preventivamente o docente GILSON COSTA de suas atividades laborais.
Termos em que
Pede Deferimento
Diretoria do SINDUFOPA
Envie você também moções de repúdio:
Ao Reitor da Ufopa:
Sr. Seixas Lorenço
Fax: (93) 3064-9090
Envie moções de solidariedade e cópias das moções de repúdio para:
Professor Gilson Costa