segunda-feira, 20 de julho de 2009

Agrônomos do MDA: sem GDAPA

A LEI No 10.550, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2002. que institui a carreira de Perito Federal Agrário para os Engenheiros Agrônomos do Incra deixa bem claro em seu artigo 6-C:

Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1o desta Lei quando não se encontrarem em exercício no Incra somente farão jus à GDAPA:

I - requisitados pela Presidência ou Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei, situação na qual perceberão a GDAPA com base nas regras aplicáveis como se estivessem em efetivo exercício no Incra;


II - cedidos para órgãos ou entidades da União distintos dos indicados no inciso I do caput deste artigo e investidos em cargos de Natureza Especial, de provimento em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS-6, DAS-5, DAS-4 ou equivalentes, e perceberão a GDAPA calculada com base no resultado da avaliação institucional do período
.

Ou seja, GDAPA no MDA só nestas condições.

No debate sobre a reestruturação das carreiras que está sendo promovido pela Assinagro, os agrônomos da SR30 participantes da última Assembléia Geral votaram unanimente pela manutenção do texto.
Comentários
2 Comentários

2 comentários:

camilo disse...

todo apoio a esta posição, quem quiser ir pro MDA que se submeta ao salário deles. A GDARA e GDAPA são dos servidores do INCRA

Arnaldo José disse...

Boa!

Se a gratificacao dos bataeiros* è para perìcia, pq alguns ganham sem fazer perìcia?¿

fica a duda...



PS: * salvo algumas rarìssimas excecoes