A presença de
indígenas em isolamento voluntário na região dos rios Xingu e Bacajá tem sido
descrita desde a década de 1970[1]. Há estudos e
testemunhos que comprovam sua presença nas cabeceiras do Igarapé Ipiaçava e de
um grupo isolado (ou grupos isolados) na Terra Indígena (TI) Koatinemo.
Belo Monte foi planejada para ser construída próxima às áreas de perambulação
desses grupos de isolados.
Por Telma
Monteiro*
Uma
representação sobre irregularidades no processo de licenciamento de Belo
Monte foi entregue ao MPF do Pará no final de 2010. A construção foi
aprovada pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI). Todas as instituições
envolvidas no processo de Belo Monte serão responsabilizadas pela
extinção de povos indígenas em isolamento voluntário e pela destruição de
terras indígenas.
Ameaças
sérias colocam em risco a sobrevivência de indígenas em isolamento voluntário
na Amazônia e chamam a atenção pelo descaso com que têm sido tratadas pelo
governo brasileiro, pelas instituições financeiras e pelas empresas – públicas
e privadas. Em três dos maiores projetos do Plano de Aceleração do
Crescimento (PAC) - nas hidrelétricas Santo Antônio e Jirau, no rio Madeira e,
agora, no projeto do Complexo Hidrelétrico Belo Monte, no rio Xingu[2] –
esse descaso está ocorrendo.
O
estudo do "Componente Indígena" de Belo Monte, entregue ao Ibama em
abril de 2009, reconheceu a presença de indígenas em isolamento voluntário na
cabeceira do córrego Igarapé Ipiaçava e na Terra Indígena Koatinemo dos Asurini[3].
O território de perambulação desses indígenas está localizado cerca de 70 km
(em linha reta) do local onde está previsto o barramento principal da UHE Belo
Monte, no sítio Pimental, na Volta Grande do Xingu.
O
Estudo de Impacto Ambiental e respectivo Relatório de Impacto Ambiental
(EIA/RIMA) de Belo Monte e suas complementações apresentaram apenas
superficialmente a questão dos indígenas em isolamento voluntário e listaram
dois grupos que ainda não foram identificados. O Parecer Técnico FUNAI
que analisou o Componente Indígena de Belo Monte[4] fez
referência aos impactos[5] que
poderiam afetar os isolados; a ação de grileiros e invasores atraídos pelas
obras ameaça sua integridade física e cultural.
No
parecer, os técnicos da FUNAI alertaram para o fato de que o desvio das águas e
a consequente redução da vazão do rio Xingu no trecho da Volta Grande poderia
gerar efeitos em cadeia sobre a ictiofauna nas florestas marginais ou
inundáveis; que o movimento migratório criaria aumento populacional na região e
provocaria a pressão sobre os recursos naturais; que essa pressão levaria às
invasões das terras indígenas onde perambulam os grupos de indígenas em
isolamento voluntário[6].
Nas
considerações finais e recomendações do parecer, a FUNAI concluiu
que:
“Apesar
do EIA-RIMA apresentar uma extensa agenda de planos e programas, cujos
objetivos são os de mitigar os impactos negativos do empreendimento sobre os
povos e Terras Indígenas, a complexidade da situação, como foi retratada nesse
parecer, baseado em informações colhidas pela Funai e no próprio EIA-RIMA,
exige muito mais do que a implementação de um bom Plano Básico Ambiental (PBA).
A situação atual da região, fortemente impactada por desmatamentos, atividade
madeireira e garimpos, entre outros, com a presença insuficiente do Estado
brasileiro, já contribui para o contexto de vulnerabilidade das Terras
Indígenas.”
“Nesse
sentido, é imprescindível um conjunto de medidas (emergenciais e de longo
prazo) de duas ordens: 1) aquelas ligadas ao poder Público; e 2) aquelas de
responsabilidade do empreendedor”
Uma
das condicionantes da FUNAI pedia que antes do leilão de compra de
energia de Belo Monte, ocorrido em 20 de abril de 2010, o poder público
coordenasse e articulasse ações para a proteção dos indígenas em isolamento
voluntário. Para tal seria imprescindível a publicação de uma Portaria de
Restrição[7] de
Uso entre as Terras Indígenas Trincheira Bacajá e Koatinemo.
A
despeito das evidências da presença de grupos de indígenas em isolamento
voluntário, o processo de licenciamento de Belo Monte continuou célere e
cercado de planos com estratégias que levaram à concessão da licença de
instalação parcial ilegal da infraestrutura de apoio - canteiro de obras.
Confirmação da presença de indígenas
em isolamento voluntário
Em 2008 a presença de indígenas em
isolamento voluntário foi confirmada conforme os relatos dos Asurini sobre seu
encontro com isolados durante uma expedição de caça na cabeceira do Igarapé
Ipiaçava. Segundo Fábio Ribeiro[8] da
FUNAI de Altamira e do líder Apewu Asurini, da aldeia Koatinemo, no Xingu (vídeo), os Asurini avistaram indivíduos em
perambulação. Gravações com os depoimentos do encontro dos Asurini com os
indígenas em isolamento voluntário foram levados à FUNAI.
Em 2009 a FUNAI iniciou as análises
dos impactos da UHE Belo Monte, sobre as terras indígenas. A Coordenação de
Índios Isolados (CGII) decidiu empreender uma expedição à área informada pelos
Asurini e acabou encontrando, também, sinais claros de invasão de não-índios.
A FUNAI deu encaminhamento à
referência de indígenas em isolamento voluntário para que fosse incluída no EIA
da UHE Belo Monte, uma vez que o território de perambulação está na área de
influência. A FUNAI decidiu que era necessário isolar a área que está fora da
Terra Indígena demarcada e assim evitar a pressão dos assentamentos nas
proximidades de Altamira.
Foi traçada uma linha reta virtual
isolando a área de perambulação dos isolados para que se tornasse futuramente
uma Terra Indígena. Isso protegeria os indígenas em isolamento voluntário de
possíveis contatos, criaria uma identificação da área de perambulação e
propiciaria a proteção do entorno.
A minuta da Portaria de restrição foi
então preparada e ficou aguardando mais de um ano a análise da Procuradoria
Jurídica da FUNAI. Essa área fora de terras indígenas demarcadas é uma das
últimas áreas intactas de floresta na proximidade de Altamira.
A Portaria de Restrição[9] de
Uso nº 38, de 11 de janeiro de 2011, entre as Terras Indígenas
Trincheira Bacajá e Koatinemo, na verdade, estabeleceu apenas a restrição ao
direito de ingresso, locomoção e permanência de pessoas estranhas aos quadros
da FUNAI, na área descrita na Portaria, pelo prazo de dois anos a contar de sua
publicação. A vigência da portaria expirará antes sequer do término das obras da
usina de Belo Monte, se ela viesse a ser construída[1].
"A
Funai interditou uma área com presença de índios isolados denominada Ituna /
Itatá, localizada entre as TIs Koatinemo e Trincheira/Bacajá. A interdição da
área de 137.756 hectares foi declarada na portaria nº 38, de 11/01/2011. Em
janeiro de 2013, a interdição da área foi estendida por mais três (3) anos
através da Portaria da Funai n° 17 de 10/01/2013. Prazo: Abril de 2010 (data do
leilão da usina). Foi atendida um ano depois de vencido o prazo."
Fonte: http://amazonia.org.br/wp-content/uploads/2014/02/nota_tecnica_-_condicionantes_indigenas_final_pdf1.pdf
O
leilão de Belo Monte, no entanto, ocorreu em 20 de abril de 2010 sem que a condicionante
sobre a portaria de restrição de uso entre as Terras Indígenas Trincheira
Bacajá e Koatinemo, que visava proteger os indígenas em isolamento voluntário,
tivesse sido cumprida. A portaria só foi publicada no DOU em 12 de janeiro de
2011.
As obras
de Belo Monte, sob licença ilegal, estão em fase de desmatamento do
reservatório. A Norte Energia já solicitou a Licença de Operação (LO) ao Ibama.
O Governo do Estado do Pará tem um projeto de concessão florestal na área
protegida Ituna/Itatá. Um território sob concessão florestal impede a proteção[10] dos
indígenas em isolamento voluntário. Eles continuam seriamente ameaçados.
E a
Portaria de Restrição de uso nº 17, de janeiro de 2013, da área Ituna/Itatá que
no papel impede a presença de estranhos, vai expirar em janeiro de 2016. Alguém
está fazendo alguma coisa para proteger esses indígenas isolados?
[1] AHE Belo Monte
Estudos de Impacto Ambiental (EIA) e Relatório de Impacto Ambiental (RIMA),
páginas 103/111/113,
Componente Indígena PROCESSO
IBAMA n° 02001.001848/2006-75, abril de 2009
[6] “A continuidade
e possível intensificação dessa ocupação por não-índios colocará em risco a
integridade física dos grupos isolados, sendo necessária a interdição da área e
as devidas ações de fiscalização. Em setembro de 2009 a Funai enviou outra
expedição para a região com o mesmo objetivo de identificar a presença dos
isolados, mas ainda não obtivemos as informações com os resultados dessa nova
tentativa.” p. 86, UHE Belo Monte – Componente Indígena Parecer técnico nº
21/CMAM/CGPIMA-FUNAI
[7] “1) Medidas
ligadas ao Poder Público, a serem implementadas em diferentes etapas: a) Ações
até o leilão: 3. Publicação de portaria para restrição de uso entre as Terras
Indígenas Trincheira Bacajá e Koatinemo, para proteção de índios isolados”; UHE
Belo Monte – Componente Indígena Parecer técnico nº 21/CMAM/CGPIMA-FUNAI, ps.
95/96
[8] Link do vídeo
com os depoimentos de Apeu Asurini da TI Koatinemo, no rio Xingu e Fabio
Ribeiro, da FUNAI de Altamira, sobre os indígenas em isolamento voluntário
BELO MONTE threatening voluntarily isolated indigenous
groups !October 15, 2010,
05:38 AM http://www.youtube.com/watch?v=DOGMpcUXSEI
[9] “1) Medidas ligadas
ao Poder Público, a serem implementadas em diferentes etapas: a) Ações até o
leilão: 3. Publicação de portaria para restrição de uso entre as Terras
Indígenas Trincheira Bacajá e Koatinemo, para proteção de índios isolados”; UHE
Belo Monte – Componente Indígena Parecer técnico nº 21/CMAM/CGPIMA-FUNAI, ps.
95/96
[10] Link do vídeo
com o depoimento de Walter A. da Silva, FUNASA, Altamira, sobre os riscos que
correm os indígenas na região http://www.youtube.com/watch?v=iEq70whdLPQ
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO
PORTARIA Nº 17, DE 10 DE JANEIRO DE
2013
A PRESIDENTA DA
FUNDAÇÃO NACIONAL DO ÍNDIO - FUNAI, no exercício da competência estabelecida no
inciso VII do art. 1º da
Lei nº. 5.371,
de 5 de dezembro de 1967, combinado com o art. 7ºdo
Decreto nº. 1.775,
de 8 de janeiro de 1996, e diante do processo FUNAI/BSB/08620.003064/2010-37;
Considerando o
reconhecimento dos direitos originários dos índios sobre as terras que
tradicionalmente ocupam, nos termos do art. 231 da Constituição Federal;
Considerando o
reconhecimento do direito dos índios às terras que ocupam independente da
demarcação, devendo ser assegurado pelo órgão federal de assistência aos
índios, segundo determina o art. 25 da lei nº. 6.001, de 17 de dezembro de 1973;
Considerando que no
perímetro abaixo descrito, segundo elementos dos autos acima referidos,
encontram-se índios isolados, nos termos do inciso I do
art. 4º da
Lei nº. 6.001/73,
resolve:
Art. 1º - Estabelecer
restrição ao direito de ingresso, locomoção e permanência de pessoas estranhas
aos quadros da FUNAI, na área descrita nesta Portaria, pelo prazo de três (03)
anos a contar de sua publicação, nos seguintes termos:
I - Somente poderão
ingressar, locomover-se e permanecer na área descrita nesta Portaria, por tempo
determinado, pessoas autorizadas pela Coordenação-Geral de Índios Isolados e Recém
Contatados - CGIIRC.
II - Para autorização
prevista no item anterior, serão exigidas:
a) declaração de
isenção de responsabilidade da FUNAI por danos físicos e materiais sofridos
pelo (s) interessado (s);
b) declaração de
responsabilidade por danos físicos e materiais causados direta ou
indiretamente, pelo (s) interessado (s), a bens e pessoas da FUNAI, dos índios
ocupantes e o ao meio ambiente, da área objeto do perímetro descrito nesta
Portaria;
Parágrafo Único: A
restrição estabelecida nesta Portaria não se aplica às Forças Armadas e
Policiais, no cumprimento de suas funções institucionais, cujo ingresso,
locomoção e permanência na área aqui descrita, deverá ser acompanhada por
funcionários da FUNAI.
Art. 2º - A critério
da FUNAI, em função das condições ambientais, climáticas ou de acontecimentos
relativos aos índios ocupantes da área descrita nesta Portaria, as autorizações
a que se refere o artigo anterior poderão ser suspensas.
Art. 3º - Vedar a
exploração de qualquer recurso natural existente na área descrita nesta
Portaria, durante a respectiva vigência.
Art. 4º - Determinar
que a proibição ora estabelecida seja fiscalizada pelas equipes da Frente de
Proteção Etnoambiental Médio Xingu/CGIIRC - FUNAI.
Art. 5º - A área a
que se refere esta Portaria, denominar-se-á, para fins de controle
administrativo, TERRA INDÍGENA ITUNA/ITATA, localizada nos municípios de
Altamira e Senador Jose Porfirio, Estado do Pará, com superfície aproximada de
142.402 ha e perímetro aproximado de 225 km, com os seguintes limites: Partindo
do Ponto P-01=P08 (TI Koatinemo), de coordenadas geográficas aproximadas 03º
58'30,5"S e 52º 08'27,0" Wgr, localizado na confluência do Rio Itatá
com um igarapé sem denominação, no limite com a TI Koatinemo, segue-se pela
divisa com o projeto de assentamento PDS Itatá, em linha reta, até o Ponto
P-02, de coordenadas geográficas aproximadas 03º 52'53,3"S e 52º
02'52,4" WGr, (limite final do PDS Itatá); daí, segue, por uma linha reta,
até o Ponto P-03, de coordenadas geográficas aproximadas 03º 51'56,7"S e
52º 00'45,8" WGr, localizado na confluência do Rio Itatá com a foz de um
igarapé sem denominação; daí, segue pela margem esquerda do referido igarapé, a
montante, até o Ponto P-04, de coordenadas geográficas aproximadas 03º
55'51,2"S e 51º 52'08,1" WGr, localizado na sua cabeceira; daí, segue
em linha reta, até o Ponto P-05, de coordenadas geográficas aproximadas 03º
55'59,8"S e 51º 52'04,6" WGr, localizado na cabeceira de um igarapé
sem denominação; daí, segue por este último, a jusante, pela margem direita,
até Ponto P-06, de coordenadas geográficas aproximadas 03º 54'16,7"S e 51º
48'59,2" WGr, localizado na confluência de outro igarapé sem denominação;
daí, segue por uma linha reta até o Ponto P-07, de coordenadas geográficas
aproximadas 03º 53'09,5"S e 51º 47'00,3" WGr, localizado na cabeceira
de um igarapé sem denominação; daí segue pelo citado igarapé, a jusante, pela
margem direita, até o Ponto P-08, de coordenadas geográficas aproximadas 03º 56'41,4"S
e 51º 46'07,5" Wgr; localizado na sua confluência com Rio Bacajaí, no
limite com a TI Trincheira Bacajá, daí, segue pelo referido rio, a montante,
pela margem esquerda, até o Ponto P-17 (TI Trincheira Bacajá), de coordenadas
geográficas aproximadas 04º 01'12,3"S e 51º 47'24,1" WGr, localizado
na foz de um igarapé sem denominação, afluente esquerdo do rio Bacajaí; daí,
segue pelo referido igarapé, a montante, pela margem esquerda, até o março SAT
1132 (TI Trincheira Bacajá) de coordenadas geográficas 04º 15'50,12"S e
51º 53'57,45" WGr, localizado em sua cabeceira; daí, segue em linha reta,
passando pelos seguintes marcos (TI Trincheira Bacajá), com suas respectivas
coordenadas geográficas: M-94, 04º 15'55,49"S e 51º 54'02,96" WGr;
M-93, 04º 16'35,82"S e 51º 54'44,37" WGr; M-92, 04º 17'21,20"S e
51º 55'31,14" WGr; M-91, 04º 18'07,12"S e 51º 56'18,76" WGr;
M-90, 04º 18'50,95"S e 51º 57'04,14" WGr; M-89, 04º 19'32,07"S e
51º 57'46,83" WGr; M-88, 04º 20'02,81"S e 51º 58'18,93" WGr; até
o março SAT 1131 de coordenadas geográficas 04º 20'22,51"S e 51º
58'58,30" WGr, localizado no limite comum entre as TIs Trincheira Bacajá
(SAT 1131) e Koatinemo (M-12), na margem direita do Rio Ipiaçava; daí, segue
pelo referido rio, a jusante, até o Ponto P-11 (TI Koatinemo), de coordenadas
geográficas aproximadas 04º 10'24,7"S e 52º 13'53,3" WGr, localizado
na confluência com um igarapé sem denominação; daí, segue pelo referido
igarapé, a montante, pela sua margem esquerda, até o março M-10 (TI Koatinemo),
de coordenadas geográficas 04º 03'38,70"S e 52º 09'47,53" WGr,
localizado em uma de suas nascentes; daí, segue em linha reta até o março M-09
(TI Koatinemo), de coordenadas geográficas 04º 05'16,78"S e 52º
08'43,52" WGr, localizado em uma das cabeceiras do Rio Itatá; daí, segue
pelo referido rio, a jusante, pela sua margem direita, até o Ponto P-01=P-08
(TI Koatinemo), inicial da descrição perimétrica. OBS: 1- As coordenadas
geográficas citadas neste memorial descritivo referem-se ao Datum Horizontal
SAD-69, Meridiano Central 51º WGr. 2- Base cartográfica utilizada: MI-657,
MI-658, MI-724, MI-725.
Art. 6º - Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARTA MARIA DO AMARAL
AZEVEDO
SECRETARIA NACIONAL
DE JUSTIÇA
DESPACHO DO SECRETÁRIO
[1] A Funai interditou
uma área com presença de índios isolados denominada Ituna / Itatá, localizada
entre as TIs Koatinemo e Trincheira/Bacajá. A interdição da área de 137.756
hectares foi declarada na portaria nº 38, de 11/01/2011. Em janeiro de 2013, a
interdição da área foi estendida por mais três (3) anos através da Portaria da
Funai n° 17 de 10/01/2013. Prazo: Abril de 2010 (data do leilão da usina). Foi
atendida um ano depois de vencido o prazo. Fonte: http://amazonia.org.br/wp-content/uploads/2014/02/nota_tecnica_-_condicionantes_indigenas_final_pdf1.pdf
*Publicado originalmente no blog da Telma Monteiro.