Objetivo é prevenir e combater transações ilegais, como a obtenção de financiamentos bancários sem a devida garantia
O Grupo de Trabalho Terras Públicas e Desapropriação da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos) sugeriu às Procuradorias da República nos estados e no Distrito Federal que atuem na temática indígena e na fiscalização dos cancelamentos de matrículas incidentes sobre terras indígenas demarcadas. A ideia é que seja realizada uma ação nacional para corrigir a duplicidade de matrículas imobiliárias em terras indígenas homologadas em todo o país.
O objetivo principal da ação é evitar que a terra indígena demarcada seja utilizada pelos antigos detentores de títulos para a realização de negócios ilícitos, como obtenção de financiamentos bancários sem a devida garantia. Essa possibilidade decorre da manutenção da integridade dos registros imobiliários incidentes sobre a terra indígena com consequente possibilidade de utilização como garantia, em face da aparência de regularidade. De acordo com a legislação vigente, a Secretaria do Patrimônio da União deve promover o registro da terra indígena no Cartório de Registro de Imóveis. Com as informações prestadas, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis deveria promover o devido cancelamento de todas as matrículas coincidentes com os limites da área indígena.
De acordo com o coordenador do GT-Terras Públicas, o procurador da República Marco Antônio de Almeida, a principal consequência da sobreposição de registros em terras indígenas é a eventual transferência de imóveis a terceiros de boa-fé, além da possibilidade de concessão de crédito agrícola sem a devida garantia, com a consequente possibilidade de prejuízo aos cofres públicos em caso de inadimplemento. Segundo o procurador, o problema acontece em todas regiões do país e há terras indígenas , por exemplo, que chegam a ter mais de 150 registros imobiliários superpostos. Para ele, a atuação do MPF é importante porque elimina a insegurança jurídica na celebração de negócios com igual prevenção de lesão ao patrimônio público.
Terra indígena
O artigo 231 da Constituição Federal define terras indígenas como aquelas habitadas por índios em caráter permanente e utilizadas para suas atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
O processo de identificação da terra indígena inicia-se com uma portaria da Funai, depois por uma portaria do Ministério da Justiça e, posteriormente, um decreto da Presidência da República. Após, é feita a matrícula em cartório. E é neste momento em que as matrículas anteriores da terra deveriam ser canceladas para evitar a sobreposição de registros.
Fonte: MPF – Ministério Público Federal
O Grupo de Trabalho Terras Públicas e Desapropriação da 1ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF (Direitos Sociais e Fiscalização de Atos Administrativos) sugeriu às Procuradorias da República nos estados e no Distrito Federal que atuem na temática indígena e na fiscalização dos cancelamentos de matrículas incidentes sobre terras indígenas demarcadas. A ideia é que seja realizada uma ação nacional para corrigir a duplicidade de matrículas imobiliárias em terras indígenas homologadas em todo o país.
O objetivo principal da ação é evitar que a terra indígena demarcada seja utilizada pelos antigos detentores de títulos para a realização de negócios ilícitos, como obtenção de financiamentos bancários sem a devida garantia. Essa possibilidade decorre da manutenção da integridade dos registros imobiliários incidentes sobre a terra indígena com consequente possibilidade de utilização como garantia, em face da aparência de regularidade. De acordo com a legislação vigente, a Secretaria do Patrimônio da União deve promover o registro da terra indígena no Cartório de Registro de Imóveis. Com as informações prestadas, o Oficial do Cartório de Registro de Imóveis deveria promover o devido cancelamento de todas as matrículas coincidentes com os limites da área indígena.
De acordo com o coordenador do GT-Terras Públicas, o procurador da República Marco Antônio de Almeida, a principal consequência da sobreposição de registros em terras indígenas é a eventual transferência de imóveis a terceiros de boa-fé, além da possibilidade de concessão de crédito agrícola sem a devida garantia, com a consequente possibilidade de prejuízo aos cofres públicos em caso de inadimplemento. Segundo o procurador, o problema acontece em todas regiões do país e há terras indígenas , por exemplo, que chegam a ter mais de 150 registros imobiliários superpostos. Para ele, a atuação do MPF é importante porque elimina a insegurança jurídica na celebração de negócios com igual prevenção de lesão ao patrimônio público.
Terra indígena
O artigo 231 da Constituição Federal define terras indígenas como aquelas habitadas por índios em caráter permanente e utilizadas para suas atividades produtivas, imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu bem-estar e necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus usos, costumes e tradições.
O processo de identificação da terra indígena inicia-se com uma portaria da Funai, depois por uma portaria do Ministério da Justiça e, posteriormente, um decreto da Presidência da República. Após, é feita a matrícula em cartório. E é neste momento em que as matrículas anteriores da terra deveriam ser canceladas para evitar a sobreposição de registros.
Fonte: MPF – Ministério Público Federal