O
TCU julgou, em agosto, o relatório de auditoria que avaliou o processo de
concessão de florestas federais. Neste procedimento, o poder público delega à
iniciativa privada, por prazo determinado, o direito de praticar manejo
florestal sustentável para exploração de produtos e serviços numa unidade de
manejo, mediante licitação.
O TCU apontou
deficiências na estrutura institucional e legal das concessões florestais
federais Como principais pontos, ressaltou a falta de coordenação da atuação
dos vários atores envolvidos e a atuação informal das unidades responsáveis
pelas concessões.
O tribunal
também destacou o não cumprimento das metas estabelecidas nos contratos de
gestão dos anos de 2010 a 2012, relativos à conclusão dos processos de
concessão florestal. De acordo com o relator do processo, ministro-substituto
Weder de Oliveira, isso pode ter ocorrido devido a significativa redução no
número de licitantes.
Na auditoria,
concessionários e especialistas do setor foram entrevistados e manifestaram-se
no sentido de que há espaço para tornar as concessões mais atrativas, porém há
pontos a serem aprimorados. Os principais pontos destacados por eles
foram: o elevado preço mínimo da concessão; o elevado nível de garantias
exigido do concessionário; e a ausência de incentivos e ações de fomento que
estimulem a concessão florestal.
A Lei
11.284/2006, que regulamenta a concessão florestal, tem por objetivo o aumento
da proporção de extração sustentável. Entretanto, o TCU apontou que em 2012, 6
anos após a implementação da política, a madeira extraída pela concessão
florestal equivaleu a menos de 0,2% de toda a madeira extraída na Amazônia
Legal. A auditoria concluiu que as condições oferecidas pelo governo federal
não são suficientes para o sucesso dessa política.
Na ocasião, o
TCU recomendou ao Ministério do Meio Ambiente e ao Serviço Florestal
Brasileiro, entre outros, que promovessem medidas tendentes a aprimorar o
planejamento de outorgas de concessões federais.
Concessão
florestal – é uma das formas de gestão das florestas
públicas nacionais para produção sustentável, ao lado da gestão direta e de
destinação da floresta pública às comunidades locais. Os ganhos econômicos do
concessionário advêm da produção de madeira, de produtos não madeireiros e, em
alguns casos, da exploração turística da unidade de conservação.
Leia a íntegra da decisão AQUI.
Fonte: TCU