Licenças para empreendimentos hidrelétricos e térmicos com potência igual ou superior a 300 MW ficarão a cargo da União
De acordo com o decreto, a competência para o licenciamento será da União quando ficarem caracterizadas situações que comprometam a continuidade ou a segurança do suprimento, reconhecidas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico ou a necessidade de sistemas de transmissão de energia associados a empreendimentos estratégicos, indicada pelo Conselho Nacional de Política Energética.
Pedro Aurélio Teixeira*
A presidente
Dilma Rousseff publicou na última quinta-feira, 23 de abril, o decreto n° 8.437/2015, que estabelece quais tipos de
empreendimentos terão o seu processo de licenciamento ambiental feito pela
União. No setor elétrico, sistemas de geração e transmissão de energia de
usinas hidrelétricas e térmicas com potência igual ou superior a 300 MW foram
enquadrados, além de usinas eólicas offshore e na zona de transição terra-mar. Empreendimentos ligados
a exploração de gás não convencional também se enquadram no decreto. O
decreto alcança outros tipos de empreendimentos, como os ligados
a rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, terminais e exploração de petróleo.
De acordo com o decreto, a competência para o licenciamento será da União quando ficarem caracterizadas situações que comprometam a continuidade ou a segurança do suprimento, reconhecidas pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico ou a necessidade de sistemas de transmissão de energia associados a empreendimentos estratégicos, indicada pelo Conselho Nacional de Política Energética.
Ainda segundo
o decreto, os processos de licenciamento e autorização ambiental dos
empreendimentos iniciados antes da publicação da portaria terão seus trâmites
mantidos nos órgãos em que vinham sendo feitos até o término da validade da
licença de operação.
Fonte: Agência CanalEnergia
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