terça-feira, 30 de dezembro de 2014

Associação Brasileira de Antropologia repudia decisão judicial que declarou inexistente a Terra Indígena Maró

A sentença do juiz federal José Airton Portela que declarou inexistente a presença indígena na Terra Indígena Maró, em Santarém, acaba de ser contestada pela Associação Brasileira de Antropologia, a ABA.

Em nota, a entidade afirma que "o juiz Portela busca sustentar sua determinação apresentando uma parcialidade incompatível com o exercício da sua função jurídica". A entidade chama atenção para o fato de em sua decisão o juiz federal sequer tenha ouvido qualquer membro das comunidades abrangida pela Terra Indígena e tenha elaborada a sua sentença apenas com base nas alegações das partes contrárias ao grupo indígena.

Confira a nota na íngetra abaixo:



A (IN)JUSTIÇA E OS POVOS INDÍGENAS NO OESTE DO PARÁ: 


Nota sobre a sentença judicial que nega a condição de indígenas ao povo Borari e Arapium

No dia 26 de novembro de 2014, o juiz Airton Portela, da Justiça Federal de Santarém, estado do Pará, determinou que o relatório produzido pela Fundação Nacional do Índio (FUNAI) em 2011, que identifica e delimita a Terra Indígena Maró, onde vivem indígenas Borari e Arapium, não tem validade jurídica e que a FUNAI deve se abster de qualquer procedimento demarcatório em relação a essa TI. Em um acinte aos direitos estabelecidos na Convenção OIT nº 169 em relação à autoconsciência das identidades indígenas ou tribais, assim como aos propósitos de uma antropologia séria e criteriosa, o Juiz sentenciou não existir na área pretendida populações indígenas “distintas do restante da sociedade amazônica e brasileira” (p. 103).

Ao longo de 106 laudas, os argumentos que procuram sustentar essa sentença demonstram não só um total desconhecimento dos processos históricos e culturais que se sucederam na região do baixo rio Tapajós ao longo dos séculos, desde o início da colonização, como também se constitui uma afronta ao rigor científico antropológico necessário à compreensão da formação das identidades étnicas. A isso, soma-se uma parcialidade flagrante, que omite o conjunto de interesses econômicos que recaem sobre a terra dos indígenas, compostos por madeireiras, mineradoras, ou do agronegócio, os quais dão suporte às essas ações judiciais contra a sua demarcação.

A sentença é o resultado da Ação movida por sete associações comunitárias que se dizem contrárias ao reconhecimento da Terra Indígena Maró, e solicitam a nulidade do processo administrativo para sua demarcação, argumentando inexistência de vínculo étnico dos indígenas com a etnia Borari ou o povo Tapajó. Apoiando estas associações está a Associação das Comunidades Unidas dos Trabalhadores na Agricultura do Rio Maró (Acutarm), ligada a empresários madeireiros, contratante de um contra laudo ao da FUNAI, o qual foi elaborado por Edward Luz, desfiliado da ABA e desqualificado como antropólogo em 2013, por sua postura antiética e por proferir declarações equivocadas e reducionistas, inteiramente desprovidas de rigor e embasamento científico. Embora esse contra laudo não seja citado no documento da sentença do Juiz, Edward Luz gabou-se em sua conta no Twitter de que “todas, todas as teses q defendi foram sustentadas e defendidas pelo Juiz Portela!!”

Com argumentos sobre “originariedade, permanência e tradicionalidade” para sentenciar que os habitantes da TI Maro não seriam “indígenas”, mas “populações tradicionais ribeirinhas”, o juiz Portela busca sustentar sua determinação apresentando uma parcialidade incompatível com o exercício da sua função jurídica. Nela o Juiz não chegou sequer a ouvir os indígenas habitantes da TI Maró, porém, apresenta sucessivos depoimentos (ditos serem obtidos “sob compromisso legal”) de pessoas declaradamente em conflito com o reconhecimento dos direitos étnicos e territoriais dos indígenas, e que procuram deslegitimar suas reivindicações identitárias como artificialidades criadas externamente, afirmando que são “índios falsos”. Com esses depoimentos o Juiz pretendia demonstrar que não bastava “reconhecer-se” como indígena, mas “ser reconhecido” enquanto tal. Contudo, enquanto argumentos contrários aos indígenas são repetidos a exaustão, nenhum indígena da TI Maró foi ouvido, ou mesmo vizinhos com os quais não estivessem em conflito direto.

Do mesmo modo, nenhum dos estudos sérios sobre as emergências étnicas no baixo rio Tapajós, conduzidos por profissionais antropólogos com profundas e substantivas pesquisas junto a esses grupos, foram tomados para compreender o fenômeno em sua positividade. Quando usados, foram omitidas suas teses ou deturpadas as suas interpretações, de tal modo que consubstanciasse a linha argumentativa de que os “indígenas não existiam”. Neste sentido, para elaboração da sentença lança mão de várias estratégias, principalmente de sucessivas colagens de partes de textos de diversos trabalhos antropológicos que reconhecem essas identidades indígenas, as quais foram arroladas de forma descontextualizada, mudando o sentido das suas argumentações originais; e em muitas delas chegando a acrescentar afirmações que inexistem nos textos, que são apresentadas de forma dúbia, com aspas mal situadas, fazendo parecer ser do antropólogo citado.

Se tivesse tomado com seriedade esses estudos, conduzidos por meio de longas e sólidas pesquisas de campo, teria o Juiz entendido que o movimento de emergência étnica que se processa na região é sim também uma reação à imposição de identidades genéricas como de “caboclo”, “ribeirinho”, ou de “população tradicional” que foi gerada no contexto das reservas ambientais, cujas definições são fundamentalmente baseadas em critérios ecológicos e não socioculturais, e que recaem em reducionismos raciais simplificadores de diversidades que seriam mais bem compreendidas em termos de territorialidades específicas. Reagem, pois sabem que a imposição de tais identidades, assim como faz o senhor juiz Portela ao sentenciar que as pessoas da TI Maró não são “indígenas”, mas “populações tradicionais ribeirinhas”, tem como desígnio tácito o não reconhecimento de vínculos maiores e mais sólidos que estas populações possam ter com a terra ou com uma organização sociocultural mais complexa, e assim infirmar seus direitos territoriais.

Não tem sido apenas para permanecer em seus territórios que estas comunidades indígenas têm se engajado em várias formas de luta nas últimas décadas, mas também para exercer um modo particular de vida que herdaram de seus antepassados e procuram dar continuidade, não obstante as várias situações históricas que enfrentaram desde que a colonização se iniciou no século XVI, e que significaram assaltos contínuos aos modos de vida dos indígenas, às suas cosmologias, aos seus territórios, e às suas identidades étnicas. Quem conhece com profundidade a história e os grupos indígenas no baixo rio Tapajós sabe bem que a sentença do juiz Portela não foi a primeira a decretar a “inexistência dos indígenas” na região. Ela faz parte de estrategias maiores, que se sucedem no tempo, para invisibilizar e proscrever a existência e os modos de organização étnicas e culturais, atribuindo-lhes formas de identificação que subtraem vínculos territoriais e socioculturais, como “caboclo”, “ribeirinho”, etc.

Ao reafirmar na atualidade antigas referências culturais e pertencimentos étnicos os indígenas estão reagindo contra a mais recente e forte onda de forças econômicas que se estende pela região, representadas por empresas madeireiras, mineradoras e do agronegócio (especialmente para o cultivo da soja), que buscam não apenas proletarizar a mão de obra dessas populações, mas também a apropriação de seus territórios. A tradicionalidade dos modos de vida dos indígenas de Maró está precisamente na reação que empreendem a essas forças econômicas que sucessivamente e tacitamente investem para desqualificar e denegar seus preceitos socioculturais, seus modos de ocupação da terra e de reconhecimento étnico.

Nesta direção, a linha argumentativa da sentença do Juiz demonstra ainda profundo desconhecimento das problemáticas antropológicas, não obstante sentencie sobre elas, assim como evidencia não saber distinguir os fenômenos sociais estudados pela antropologia das teorias que são aplicadas para analisá-los. Deste modo, arvora explicar os processos de etnogêneses como se fossem movimentos impulsionados pelas teorias antropológicas que os interpretam, às quais atribuiu um caráter de militância e conspiração política, promovida por uma suposta “linha radical da antropologia” de um suposto “grupo de Barbados”.

Se talvez mais ponderado em seu ímpeto de comprovar uma má preconcebida inexistência de indígenas na TI Maró, o senhor Juiz tivesse lido com a atenção devida o texto de Miguel Bartolomé, que cita várias vezes (de forma descontextualizada, omitindo as teses que realmente defende), teria ele entendido que as etnogêneses são constitutivas do próprio processo histórico da humanidade, e não apenas uma evidência contemporânea, ou de que ocorreria apenas na região do baixo Tapajós. São exatamente essas capacidades de auto-reconstrução e de reelaboração étnica e cultural que asseguraram a continuidade das sociedades indígenas no presente, apesar do intenso e atroz contato estabelecido pelo colonizador. Capacidade, alias, manifesta em todas as sociedades que se recuperam depois de sofrerem profundos abalos em suas formas de organização sociopolíticas e culturais, sejam eles causados por intervenções econômicas, por guerras, doenças, ou acidentes naturais.

É próprio das dinâmicas socioculturais as suas sucessivas reelaborações e ressignificações culturais ao longo do tempo, e esses processos podem e são antropologicamente bem compreendidos, desde que fortemente embasados em sólido e consistente arcabouço teórico-conceitual, e em substantiva pesquisa de campo e documental. Mais do que tudo, é preciso rigor metodológico que assegure clareza de compreensão tanto em relação às motivações e estratégias internas aos grupos, como aos diversos interesses que inevitavelmente se revelam frente aos processos de reelaboração étnica e cultural.

Talvez desnecessário ressaltar que tais preocupações teórico-metodológicas se fazem ausentes na forma como a sentença sobre os indígenas da TI Maró em seu movimento de reafirmação étnica foi elaborada pelo juiz Portela, que de forma previamente tendenciosa faz uso descontextualizado de partes de textos antropológicos, aos quais chegam a ser acrescidas frases que divergem da tese dos seus autores, para corroborar ―forçada e artificialmente― sobre a inexistência de “indígenas verdadeiros”. Trata-se de um exemplo lapidar de uso nocivo do exercício da antropologia, assim como da prática jurídica, que distância direito de justiça, para fazer valer os interesses de forças econômicas que recentemente se instalaram da região do baixo Tapajós, e que têm se lançado com voracidade sobre os territórios indígenas.

Comissão de Assuntos Indígenas-CAI da
Associação Brasileira de Antropologia-ABA
Comentários
0 Comentários

0 comentários: