terça-feira, 2 de dezembro de 2014

Terras Quilombolas: agendado o julgamento da constitucionalidade do decreto que regulamenta os procedimentos para titulação.

O julgamento pelo STF está previsto na agenda de 3 de dezembro. Entenda o que está em jogo.

 Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 3239 voltou à pauta de julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) da próxima quarta-feira, 3 de dezembro.

A ADI 3239 foi proposta em 2004 pelo então Partido da Frente Liberal - atual Partido Democratas (DEM) - objetivando a declaração de inconstitucionalidade do Decreto n.º 4.887/2003 que regulamenta o procedimento para a titulação as terras ocupadas por comunidades dos quilombos.

A ADI faz parte de uma ofensiva de interesses conversadores que tentam obstaculizar a efetividade do direito dos quilombolas à propriedade de suas terras.  A eventual declaração de inconstitucionalidade do decreto pode agravar um cenário que já é bastante preocupante. Até hoje, somente 5,7% das famílias quilombolas no Brasil contam com terras tituladas e dessas algumas apenas parcialmente regularizadas.Os mais 1.400 processos em curso no Incra podem ficar paralisados no vácuo das regras para continuidade dos procedimentos.

• Conheça o texto do Decreto n.º 4.887/2003

Julgamento iniciado em 2012
Em 18 de abril de 2012, foi iniciado o julgamento da ADI com o voto do então ministro Antônio Cezar Peluso, relator, pela inconstitucionalidade do decreto questionado. O relator entretanto, “em respeito ao princípio da segurança jurídica e aos cidadãos que, da boa-fé, confiaram na legislação posta e percorreram o longo caminho para obter a titulação de suas terras desde 1988”, decidiu modular os efeitos da decisão para “declarar bons, firmes e válidos” os títulos de tais áreas, emitidos até agora, com base no Decreto 4.887/2003. 

Foto: Lúcia Andrade

 O pedido de vista da ministra Rosa Weber interrompeu a sessão de julgamento, que agora retorna à pauta do STF.

Constitucionalidade do Decreto
Dentre as alegações do DEM está a de inconstitucionalidade formal do decreto por inexistência de lei que lhe confira validade. Questiona-se também a adoção do critério de auto definição para identificar as comunidades remanescentes de quilombos e da possibilidade de se desapropriar áreas para garantir a regularização das terras quilombolas.

Já a constitucionalidade do decreto é defendida pela Advocacia Geral da União, pela Procuradoria Geral da República e por diversas ONGs e órgãos do governo que requereram a entrada no processo como amicus curiae como a Sociedade Brasileira de Direito Público, Conectas Direitos Humanos, Instituto Pró-Bono, Centro pelo Direito à Moradia contra Despejos, Justiça Global, Instituto Socioambiental, Instituto Polis, Fetagri-Pará, Procuradoria Geral do Estado do Pará e a Procuradoria Geral do Estado do Paraná.

A constitucionalidade do Decreto 4.887/2003 vem sendo reconhecida pelo Poder Judiciário em outras instâncias. Foi o que aconteceu, entre outros, no julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade nº5005067-52.2013.404.0000. Em dezembro de 2013, Corte Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região votou pela constitucionalidade do decreto:

“3. Como direito fundamental que é, o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias guarda aplicabilidade imediata. 'Princípio é imperativo. Princípio está no mundo jurídico. Princípio é mais do que regra. Não teria sentido exigir complementação para um princípio que é mais do que uma regra e que contém a própria regra'. (Desembargador Paulo Afonso Brum Vaz).

4. Assim não fosse, ad argumentandum tantum, '...ainda o Decreto 4.887/2003 estaria a regulamentar a Convenção 169 da OIT. Portanto, ele não seria um decreto autônomo, ele estaria a regulamentar a convenção 169 e portanto não sofreria dessa eiva de inconstitucionalidade. Da mesma forma, ele estaria a regulamentar o art. 21 do Pacto de São José da Costa Rica, que a Corte vem aplicando de uma forma já agora em inúmeros casos a situações semelhantes à dos autos, não só com relação à terra dos índios, mas também a terras ocupadas, por exemplo, no Suriname por negros que fugiam do regime de plantation e que portanto têm uma situação fática e jurídica em tudo semelhante à dos nossos quilombolas visibilizados pela Constituição de 88.' (Dr. DOMINGOS SÁVIO DRESH DA SILVEIRA, citando FLÁVIA PIOVESAN, em seu parecer, evento 46, NTAQ1).

5. O art. 68 do ADCT contém todo o necessário à concretização de seu teor mandamental, absolutamente desnecessária qualquer 'complementação', que consistiria apenas em repetir aquilo que a Lei Maior já diz.

6. A desapropriação, na hipótese, já está regulamentada em lei, que prevê o uso do instituto por interesse social, ausente qualquer vedação a seu uso no alcance do escopo constitucional inarredável de preservar e proteger o quilombo; ou o remanescente de quilombo.

7. Arguição de inconstitucionalidade que se rejeita”.

A Comissão Pró-Índio de São Paulo se soma aos quilombolas, às ONGs e aos juristas que defendem a constitucionalidade do Decreto 4.887/2003 e a efetividade dos direitos garantidos pela Constituição Federal às comunidades quilombolas.

  
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