O juiz federal em Santarém
José Airton Portela negou os pedidos de embargo de declaração formulados pelo
Ministério Público Federal e pela União nos autos do processo que
declarou inexistente a Terra Indígena Maró, localizada em Santarém.
A decisão de 18 de
dezembro de 2014 confirmou a sentença
dada em 26 de novembro que declarou “não
preenchidos os requisitos tradicionalidade, a permanência e a originariedade
de grupos indígenas; tornou inválidos todos atos praticados no processo administrativo
de reconhecimento da Terra Indígena, bem como a inexistência de Terras
Tradicionalmente ocupadas por indígenas na área.
A União havia entrado
com pedido de embargos argumentando que no relatório da sentença recorrida que
ela é ré nas duas ações que foram julgadas conjuntamente, quando na verdade ela
é ré em apenas uma das ações.
O MPF também manejou embargos de declaração no
qual afirmou haver omissões e contradição, referentes ao pedido de desistência das associações
autoras; à alegação de ilegitimidade
das partes em razão da manipulação das associações por madeireiros; à falta de interesse processual pela ausência de
comprovação de que as áreas das demandantes seriam afetadas pela
demarcação; à alegação da teoria do autorreconhecimento e
quanto à impossibilidade jurídica da sondagem judicial
sobre a demarcação de Terras Indígenas suscitada pela União. A
contradição seria em relação ao caráter não vinculante da Pet 3388 do STF., conforme trecho da decisão.