Incra fica proibido de criar novos
assentamentos no Pará
O Instituto Nacional
de Colonização e Reforma Agrária (Incra) está proibido de instalar novos
assentamentos em todo o Estado do Pará sem o prévio Licenciamento Ambiental e
Cadastro Ambiental Rural. A decisão (veja a íntegra) consta de liminar expedida pelo juiz
federal Arthur Pinheiro Chaves, da 9ª Vara, especializada no julgamento de
ações de natureza ambiental.
Na mesma decisão, o
Incra também fica obrigado a adotar medidas para cessar o desmatamento em todos
os 2.163 assentamentos instalados em território paraense, apresentando
mensalmente as imagens de satélite à 9ª Vara federal, como forma de demonstrar que
está cumprindo a decisão judicial.
A Justiça Federal
determinou ainda que o Incra apresente, em 90 dias, um plano de recuperação de
todas as áreas degradadas apontadas em ação civil pública ajuizada pelo
Ministério Público Federal. Em 30 dias, acrescenta a decisão, deverá o órgão
apresentar um plano de trabalho para a conclusão dos cadastros ambientais
rurais e licenciamentos ambientais de todos os assentamentos no Pará. Em caso
de descumprimento da decisão, o Incra será multado em R$ 10 mil por dia.
O MPF alega na ação
que os projetos de assentamentos instalados pelo Incra em todo o Estado têm
promovido desmates de grandes extensões, muitos dos quais verificados no
interior de unidades de conservação, provocando agressões ao bioma da Amazônia
paraense. Segundo a ação, os danos que ocorrem no interior dos assentamentos,
em áreas destinadas à desapropriação para reforma agrária, têm crescido
continuamente nos últimos anos.
Na decisão, o juiz
Arthur Chaves concordou com o entendimento do Ministério Público de que os
procedimentos adotados pelo Incra na criação e instalação de assentamentos vêm
promovendo a destruição e danos irreversíveis ao meio ambiente em todo o Pará.
“Vale destacar a obrigatoriedade do licenciamento de atividades potencial ou
efetivamente causadoras de poluição ou degradação ambiental como de fundamental
relevância na promoção do princípio da prevenção, que informa as normas
relacionadas com a proteção dos recursos naturais”, destaca o juiz.
Como exemplo da
destruição em assentamentos do Incra, o juiz menciona dados colhidos pelo Inpe
(Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais), indicando que 29,4% do
desmatamento anual na Amazônia Legal ocorrem no interior dos assentamentos, ou
seja, dos 742.779 quilômetros quadrados de área desmatada, 133.644 quilômetros
quadrados se situam dentro dos 2.163 assentamentos.
O juiz Arthur Chaves
considerou relevantes as conclusões de levantamento do Imazon (Instituto do
Homem e do Meio Ambiente da Amazônia). No período 1997-2010, segundo a
entidade, de 1.440 assentamentos analisados, abrangendo uma área de 174.307
quilômetros, cerca de 30% da área de assentamentos, correspondentes a 53.150
quilômetros quadrados, foram desmatados. Destes 30%, 17% da área desmatada, correspondente
a 30.472 quilômetros quadrados, teriam ocorrido a em momento anterior ao
assentamento, já os 13% restantes ocorreram após a criação.
Assassinato - Ao classificar de “tormentosa” a questão
fundiária no Pará, o juiz Arthur Chaves relembra casos como o do assassinato da
missionária norte-americana Dorothy Stan, ocorrido em fevereiro de 2005, no
município de Anapu (PA), e episódios como o massacre de Eldorado dos Carajás,
em que 19 sem-terra foram mortos durante confronto com a Polícia Militar, em
abril de 1996.
“Casos emblemáticos com do de Dorothy Stang e de Eldorado de Carajás, ainda na década de 1990, chamaram a atenção do mundo para a questão, denotando a necessidade de uma distribuição mais justa de terras em que a prática, historicamente, tem sido a da grilagem (vide o caso Carlos Medeiros, conhecido como o “fantasma” e que seria, ante o descontrole dos registros cartorários, proprietário de área superior à da superfície do próprio Estado do Pará) e da exploração desenfreada e violenta da terra, inclusive por parte de madeireiras e pecuaristas”, diz Arthur Chaves.
“Casos emblemáticos com do de Dorothy Stang e de Eldorado de Carajás, ainda na década de 1990, chamaram a atenção do mundo para a questão, denotando a necessidade de uma distribuição mais justa de terras em que a prática, historicamente, tem sido a da grilagem (vide o caso Carlos Medeiros, conhecido como o “fantasma” e que seria, ante o descontrole dos registros cartorários, proprietário de área superior à da superfície do próprio Estado do Pará) e da exploração desenfreada e violenta da terra, inclusive por parte de madeireiras e pecuaristas”, diz Arthur Chaves.
Na tentativa de
resolver questões como essas, ressalta o magistrado, o Incra não pode ignorar
princípios da ordem constitucional e legal, uma vez que a reforma agrária, como
o conjunto de medidas que visem promover a melhor distribuição de terra,
mediante modificação do regime de sua posse e uso, a fim de atender o princípio
de justiça social, só pode ocorrer através do cumprimento da função
sócio-ambiental da propriedade distribuída ou a ser distribuída.
Arthur Chaves chega à conclusão de “que não há e não
pode haver nenhum problema ou conjuntura, por mais abrangente e importante que
se apresente, que seja capaz de autorizar soluções prejudiciais ao resguardo da
natureza e do meio ambiente, sob pena de cobrança de um preço a recair de forma
mais pesada justamente sobre a população campesina e interiorana mais pobre,
que visa se beneficiar com a reforma agrária e que vive basicamente dos
recursos naturais destruídos com a atuação predatória ao meio ambiente.”
Fonte: Justiça Federal - Seção Judiciária do
Pará
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