Por: Iolando Lourenço*
Três pedidos de ações diretas de inconstitucionalidade contra
dispositivos do Código Florestal foram encaminhados na segunda-feira (21/01) ao Supremo
Tribunal Federal (STF) pela Procuradoria-Geral da República. O órgão questiona
a nova definição de áreas de preservação permanente (APPs), a redução da
reserva legal e a chamada anistia para desmatadores aprovadas pelo Congresso
Nacional e sancionadas pela presidenta Dilma Rousseff.
As ações questionam a constitucionalidade de mais de 40
dispositivos, entre artigos, parágrafos e incisos da nova lei. A
procuradora-geral da República em exercício, Sandra Cureau, responsável pela
elaboração das ações, considera que “há clara inconstitucionalidade” nos
dispositivos questionados.
“A criação de espaços territoriais especialmente protegidos
decorre do dever de preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais,
de forma que essa deve ser uma das finalidades da instituição desses espaços”,
argumenta a procuradora.
Sandra Cureau questiona também a mudança da Lei de Crimes
Ambientais, que possibilitou a anistia daqueles que praticaram desmatamentos
até 22 de julho de 2008. “Se a própria Constituição estatui de forma explícita
a responsabilização penal e administrativa, além da obrigação de reparar danos,
não se pode admitir que o legislador infraconstitucional exclua tal princípio,
sob pena de grave ofensa à Lei Maior”, disse.
Segundo a PGR, a permissão de computar as áreas de preservação
permanente como reserva legal também fere a Constituição. A procuradora-geral
em exercício considera que essas áreas têm funções ecossistêmicas diferentes,
mas, juntas, ajudam a conferir sustentabilidade às propriedades rurais.
Nas ações, Sandra Cureau pede que o STF suspenda imediatamente
os efeitos dos dispositivos questionados até o julgamento final das ações.
Veja abaixo os
dispositivos considerados inconstitucionais*:
- Artigo 3º, XIX
não garante o nível máximo de proteção ambiental para faixas
marginais de leitos de rio;
- Artigo 3º, parágrafo
único
equipara tratamento dado à agricultura familiar e pequenas
propriedades àquele dirigido às propriedades com até quatro módulos fiscais;
- Artigo 3º, VIII e IX;
artigo 4º parágrafos 6º e 8º:
permite intervenção ou retirada de vegetação nativa em área de
preservação permanente; não prevê que intervenção em área de preservação
permanente por interesse social ou utilidade pública seja condicionada à
inexistência de alternativa técnica; permite intervenção em área de preservação
permanente para instalação de aterros sanitários; permite uso de áreas de
preservação permanente às margens de rios e no entorno de lagos e lagoas
naturais para implantação de atividades de aquicultura;
- Artigo 8º, parágrafo
2º
permite intervenção em mangues e restingas para implementação de
projetos habitacionais;
- Artigo 4º, parágrafo
5º
permite o uso agrícola de várzeas;
- Artigo 4º, IV
exclusão da proteção das nascentes e dos olhos d´água
intermitentes;
- Artigo 4º, parágrafo 1º e 4º
extingue as áreas de preservação permanente no entorno de
reservatórios artificiais que não decorram de barramento; extingue as áres de
preservação permanente no entorno de reservatórios naturais ou artificiais com
superfície de até 1 hectare;
- Artigo 4º, III
equipara áreas de preservação permanente a reservatórios
artificiais localizados em áreas urbanas ou rurais e não estipula metragem
mínima a ser observada;
- Artigo 5º
reduz largura mínima das áreas de preservação permanente no
entorno de reservatórios d’água artificiais;
- Artigo 7º, parágrafo
3º
permissão de novos desmatamentos sem que haja recuperação dos já
realizados irregularmente;
- Artigo 11
permite manejo florestal sustentável e exercício de atividades
agrossilvipastoris em áreas com inclinação entre 25º e 45º;
- Artigo 12, parágrafos
4º, 5º, 6º, 7º e 8º
redução da reserva legal em virtude da existência de terras
indígenas e unidades de conservação no território municipal; dispensa de
constituição de reserva legal por empreendimentos de abastecimento público de
água e tratamento de esgoto, bem como por detentores de concessão, permissão ou
autorização para explorar energia elétrica e nas áreas adquiridas ou
desapropriadas para implantação e ampliação da capacidade de ferrovias e
rodovias
- Artigo 13, parágrafo
1º
permissão de instituição de servidão ambiental;
- Artigo 15
autorização para cômputo de áreas de preservação permanente no
percentual de reserva legal;
- Artigo 17, parágrafo
7º
permite a continuidade de exploração econômica de atividade
instalada ilicitamente e exime, injustificadamente, o degradador do dever de
reparação do dano ambiental;
- Artigo 28
necessidade de conferir interpretação conforme Constituição;
- Artigo 48, parágrafo
2º e artigo 66, parágrafos 5º e 6º, II, III e IV
compensação da reserva legal sem que haja identidade ecológica
entre as áreas, e da compensação por arrendamento ou pela doação de área
localizada no interior de unidade de conservação a órgão do poder público;
- Artigo 59, parágrafos
4º e 5º
estabelecimento de imunidade à fiscalização e anistia de multas;
- Artigos 61-A, 61-B,
61-C e 63
permitem a consolidação de danos ambientais decorrentes de
infrações à legislação de proteção às áreas de preservação permanentes,
praticados até 22 de julho de 2008;
- Artigo 66, parágrafo
3º
permissão do plantio de espécies exóticas para recomposição da
reserva legal;
- Artigo 67
concede uma completa desoneração do dever de restaurar as áreas
de reserva legal, premiando injustificadamente aqueles que realizaram
desmatamentos ilegais;
- Artigo 68
prevê a consolidação das áreas que foram desmatadas antes das
modificações dos percentuais de reserva legal;
- Artigo 78
prevê que, mesmo após a injustificada moratória de cinco anos,
bastará estar inscrito no Cadastro Ambiental Rural para ter livre acesso ao crédito
agrícola;
* Fonte: Agência Brasil – EBC com informações do MPF - Edição: Fábio Massalli
Leia a Ação Direta de
Inconstitucionalidade na íntegra AQUI.