Texto ainda deve passar pelos plenários da Câmara
e do Senado
Foi aprovado na terça-feira (11) pela comissão
mista de Consolidação das Leis e Regulamentação da Constituição relatório do
senador Romero Jucá (PMDB-RR) sobre a regulamentação do direito de greve do
servidor público. As discussões para a regulamentação da greve dos servidores partiram
de projeto apresentado pelo senador Aloysio Nunes Ferreira (PSDB/SP), em 2011
(PLS 710).
O parecer aprovado determina em 60% o percentual
mínimo de funcionamento dos serviços essenciais durante as paralisações. Entre
esses serviços estão às emergências de hospitais, abastecimento de água e
energia, coleta de lixo, defesa civil e controle de tráfego aéreo, os
relacionados à educação infantil e ao ensino fundamental, a segurança pública
entre outros. Já os serviços não essenciais terão 40% do funcionamento
preservado.
O texto do relator prevê ainda intervalo mínimo
entre o comunicado de greve e a sua deflagração de 15 para dez dias. Jucá
também incluiu no texto a proibição da greve nos 60 dias que antecedem as
eleições e o parágrafo para suspender o porte de arma dos servidores públicos
que aderirem à greve nos serviços e atividades essenciais, durante os atos e
manifestações. Com a aprovação, o texto se torna um projeto, que ainda terá de
passar pelos plenários da Câmara e do Senado.
Para Amauri Fragoso, tesoureiro do ANDES-SN e
encarregado de Relações Sindicais, a proposta apresentada pelo senador Aloysio
Nunes contém um discurso atraente para colocar a sociedade contra o direito de
greve no serviço público e criminalizar o direito constitucional de
manifestação. “Na verdade, a regulamentação visa cercear o direito de greve dos
servidores, o que expressa à lógica de que, quando os trabalhadores se
mobilizam em luta na defesa de seus direitos, patronato e governo ficam
buscando meios para conter as lutas e, em muitos casos, impedi-las. Como se
vive hoje uma fase de perdas de direitos dos trabalhadores voltam à tona ideias
de cerceamento ao direito de greve e de criminalização dos movimentos sociais”,
avalia.
Conforme Fragoso é importante salientar que “esta
movimentação sobre a questão, agora após a eleição, dá indicações do
recrudescimento das políticas de retirada de direitos para o próximo ano, para
isso, se faz necessário restringir os instrumentos de luta dos trabalhadores”.
O diretor do Sindicato Nacional explica que, como
todo direito conquistado por uma sociedade, o direito de greve no Brasil nem
sempre foi concedido ao servidor público. Na história das constituições
brasileiras, ora se proibiu a greve, como ocorreu na Carta de 1937, ora se permitiu
seu gozo apenas ao trabalhador da iniciativa privada. Foi somente com o advento
da Constituição de 1988, que se deu o direito de greve do servidor público
civil.
“Visto que o direito de greve é um direito
fundamental, e que a Constituição preconiza o direito à igualdade, o direito de
greve não permite distinção entre o trabalhador do setor privado e o do setor
público. Desta forma, qualquer tentativa de regulamentação da greve do
funcionalismo público deve ser feita à luz da Convenção 151 da OIT [Organização
Internacional do Trabalho, da ONU], que estabelece o princípio da negociação
coletiva entre trabalhadores públicos e os governos das três esferas -
municipal estadual e federal - promulgada pelo Congresso Nacional”, ressaltou o
tesoureiro do ANDES-SN.
*Fonte: Andes-SN com informações da Agência Senado