Foto: S. Curry – Comissão Pró-Índio
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A aprovação da MP 651/2014 corrige uma distorção na Lei Nº 9.393/1996 que, ao criar o ITR, não considerou a particularidade das propriedades coletivas das comunidades quilombolas. O fato acabou gerando dívidas milionárias para as famílias quilombolas do Pará, como é o caso das situadas nas Ilhas de Abaetetuba, que somam, em nome da sua Associação, mais de R$ 18 milhões em cobranças desse imposto.
ITR - O Imposto previsto na Constituição Federal tem como objetivo tributar a propriedade e posse de bem imóvel rural. Quando tituladas as comunidades quilombolas também passam a ter a obrigação de pagar esse imposto. O acúmulo da dívida impede a obtenção da certidão negativa junto à Receita Federal por parte da Associação, necessária ao acesso à políticas públicas e programas do governo como, por exemplo, o de moradia.
Aprovado com novo texto, o documento dispensa as comunidades quilombolas da constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Automaticamente, cancela o lançamento e a inscrição relativos ao ITR referentes aos imóveis rurais dessas populações.
Confira o texto aprovado:
Medida Provisória 651/2014
Seção XXI
Do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural e do Imposto de Renda Pessoas Físicas
Art. 82. A Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 3º-A:
“Art. 3º-A Os imóveis rurais oficialmente reconhecidos como áreas ocupadas por remanescentes de comunidades de quilombos que estejam sob a ocupação direita e sejam explorados, individual ou coletivamente, pelos membros destas comunidades são isentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR.
§1º Ficam dispensados a constituição de créditos da Fazenda Nacional, a inscrição na Dívida Ativa da União e o ajuizamento da respectiva execução fiscal, e cancelados o lançamento e a inscrição relativos ao ITR referentes aos imóveis rurais de que trata o caput a partir da data do registro do título de domínio previsto no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
§2º Observada a data prevista no §1º, não serão aplicadas as penalidades estabelecidas nos arts. 7º e 9º para fatos geradores ocorridos até a data da publicação da lei decorrente da conversão da Medida Provisória nº 651, de 9 de julho de 2014, e ficam anistiados os valores decorrentes de multas lançadas pela declaração do ITR fora do prazo.”
Art. 83. O art. 8º da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Artigo 8º …………………………………..
§3º O contribuinte cujo imóvel se enquadre nas hipóteses estabelecidas nos arts. 2º, 3º e 3º-A fica dispensado da apresentação do DIAT.” (NR)
Fonte: Fundação Cultural Palmares, com informações da Comissão Pró-Índio SP/Câmara dos Deputados