Em 05 de maio
de 2016 chegou ao fim o prazo para inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR),
exceto para pequenos produtores rurais, agricultores familiares e povos
indígenas e comunidades tradicionais, que tiveram o prazo prorrogado por mais
um ano por intermédio da Medida Provisória n.º 724/16. Até esta data era
possível ler no site do Ministério do Meio Ambiente a seguinte chamada: “Proprietário
rural: faça regularização ambiental de seu imóvel até maio de 2016”,
posicionada logo abaixo do banner referente ao CAR.
Ela
representava, na realidade, um ato falho freudiano do ministério que tem
conduzido a política do CAR e que revela uma incômoda realidade: para efeitos
do CAR, proprietário, possuidor e grileiro tem recebido igual tratamento.
Criado, no âmbito federal, pela Lei nº
12.651, de 25 de maio de 2012 (Novo Código Florestal), o CAR era um instrumento
já existente em estados como Pará e Mato Grosso, e nas suas origens
encontram-se também as modificações sofridas pelo Código Florestal que
resultaram na alteração de seu texto.
Melhor explicando: a Resolução
3545/2008 do Banco Central que estabeleceu a exigência de documentação
comprobatória de regularidade ambiental e outras condicionantes, para fins de
financiamento agropecuário no Bioma Amazônia, dentre elas, a exigência de CAR,
quando esta norma começou a ser cumprida por instituições financeiras e exigida
por órgãos de fiscalização, um rebuliço se formou entre os produtores rurais,
que antes acessavam livremente créditos bancários públicos e privados sem
qualquer observância da legislação ambiental.
Um marco neste âmbito foi a atuação do
Ministério Público Federal, por intermédio da campanha “Carne Legal” iniciada
em 2009², que corretamente exigia dos produtores rurais e frigorífico a
adequação à legislação ambiental, neste bojo ações foram propostas contra
importantes instituições financeiras como Banco da Amazônia e Banco do Brasil³,
em 2011 com base nas responsabilidades derivadas da concessão de créditos à
atividades rurais que não estavam alinhadas às exigências ambientais e ao final
representavam o financiamento público do desmatamento na Amazônia.
De fato, pela primeira vez exigia-se o
cumprimento do Código Florestal (antigo) articulado à responsabilidade do
financiador, fechando o cerco em torno da parcela de produtores rurais que
apostavam na ilegalidade. É um caso exemplar, sem dúvida e suas contribuições
são incomensuráveis para a Amazônia. Porém a história não acaba por aí.
*Leia tudo no sítio da Associação Brasileira de Membros do Ministério Público de Meio Ambiente