Licenciamento de assentamentos como atividade seria suprimido
Está prevista para esta quarta-feira, 22 de maio, o início da 110ª Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Nacional de Meio Ambiente, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA).
O Conama é órgão consultivo e deliberativo instituído pela Lei 6.938/81 e que tem entre as suas atribuições estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios.
O licenciamento ambiental de projetos de assentamentos de reforma agrária será tema da PAUTA da reunião a partir de proposta do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Pelo texto da nova proposta, a atual Resolução Conama n° 387 de 27 de dezembro de 2006 que trata dos procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, seria revogada.
Veja a proposta AQUI.
Está prevista para esta quarta-feira, 22 de maio, o início da 110ª Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Nacional de Meio Ambiente, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA).
O Conama é órgão consultivo e deliberativo instituído pela Lei 6.938/81 e que tem entre as suas atribuições estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios.
O licenciamento ambiental de projetos de assentamentos de reforma agrária será tema da PAUTA da reunião a partir de proposta do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Pelo texto da nova proposta, a atual Resolução Conama n° 387 de 27 de dezembro de 2006 que trata dos procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, seria revogada.
Veja a proposta AQUI.
A nova resolução não
estabelece o licenciamento para os projetos de assentamento (o
“empreendimento”, conforme a Resolução n° 237 de 19 de dezembro de 2007) e sim para
as obras de infraestrutura e atividades agrossilvipastoris
executadas no interior destes por meio de licença única. Pela atual resolução vigente, o assentamento deve ser
licenciado por meio de uma Licença Prévia, anterior à criação do projeto, e uma
Licença de Instalação e Operação (única), que autoriza a implantação das
atividades propostas para a implantação do assentamento e as condicionantes
para sua operação.
Além de abolir o
licenciamento dos assentamentos, outra novidade é que, se aprovada na íntegra a
nova resolução, “atividades eventuais” ou de “baixo impacto ambiental” serão
dispensadas de licenciamento, Pelo texto, são denominadas “atividades de baixo
impacto”:
a) abertura de
pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias
à travessia de um curso
d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de
produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de
instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados,
desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de
trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de
rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de
moradia em assentamentos de reforma agrária;
f) construção e
manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa
científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos
previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos
não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e
frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de
espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos
vegetais,desde que não
implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração
agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo
a extração de produtos
florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem
prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou
atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho
Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;
O licenciamento ambiental dos empreendimentos de infraestrutura se restringiria à instalação de
rede de energia elétrica, construção de estradas vicinais e obras de arte,
saneamento básico e captação, condução e reserva de água. Já as chamadas “atividades
agrossilvipastoris” potencialmente passíveis de licenciamento seriam àquelas
ligadas “à agricultura, à aquicultura, à
pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da
flora, destinadas ao uso
econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis”.
Ainda segundo o texto
da resolução proposta, os empreendimentos de infraestrutura e as atividades
agrossilvipastoris serão licenciados a partir da apresentação de um Relatório
Ambiental Simplificado e projeto técnico. Seriam adotados procedimentos
simplificados a serem apresentados ao órgão licenciador pelos beneficiários do
programa de reforma agrária responsáveis pelas atividades e pelo responsável
pelo empreendimento de infraestrutura. Seria exigido também o Cadastro
Ambiental Rural (CAR) como parte do processo de licenciamento.
Para a grande maioria
dos assentamentos criados pelo Incra pelo país e que se encontram em situação
ambiental irregular, o texto da norma
prevê como mecanismo de regularização ambiental a assinatura de um “Termo de
Compromisso Ambiental – TCA” a ser firmado
perante o órgão ambiental competente, pelo órgão fundiário e pelo assentado
responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura,
mediante o qual se comprometem a promover a regularização ambiental, dentro do
prazo e condições a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente.
Como seria suprimida
a necessidade de licenciamento dos assentamentos, a regularização ambiental
refere-se também aos empreendimentos de infraestrutura já existentes e as atividades
agrossilvipastoris já desenvolvidas passíveis de licenciamento e que não foram
licenciados anteriormente, que ficam autorizadas a continuar mediante a
assinatura do TCA e posteriormente o licenciamento.