Por três
votos a dois, a Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) anulou, nesta
terça-feira (14), o julgamento de Vitalmiro Bastos de Moura, condenado pelo
homicídio da missionária norte-americana Dorothy Stang, ocorrido em Anapu (PA),
em 12 de fevereiro de 2005. Os ministros decidiram, porém, mantê-lo preso.
A
decisão foi tomada na conclusão do julgamento do Habeas Corpus (HC) 108527,
iniciado em 11 de dezembro do ano passado. Naquela oportunidade, o relator,
ministro Gilmar Mendes, votou pela concessão parcial do HC, hoje confirmada,
sendo acompanhado pelo voto do ministro Teori Zavascki. A ministra Cármen Lúcia
abriu divergência, pronunciando-se pela denegação do pedido. Entretanto, um
pedido de vista do ministro Ricardo Lewandowski suspendeu a análise do
processo.
O
julgamento do processo foi retomado com a apresentação do voto-vista do
ministro Lewandowski. Ele acompanhou o voto do relator, no sentido de
anular o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, mas mantendo a custódia
cautelar de Vitalmiro Bastos. Na decisão pela anulação, prevaleceu – com o
voto dos ministros Gilmar Mendes, Ricardo Lewandowski e Teori Zavascki – o
argumento de que o defensor público nomeado pelo juiz-presidente do Tribunal do
Júri de Belém não teve tempo suficiente para defender adequadamente o réu. Já o
ministro Celso de Mello acompanhou o voto divergente da ministra Cármen Lúcia,
votando pela denegação do HC. Eles entenderam que a nomeação do defensor
público só aconteceu em virtude de manobras protelatórias da defesa.
O caso
Após
ser condenado a 30 anos de reclusão, em julgamento realizado nos dias 14 e
15 de maio de 2007, “Bida”, como é mais conhecido, teve direito a novo júri
pelo fato de a pena ter sido superior a 20 anos. Julgado novamente em 5 e 6 de
maio de 2008, ele foi absolvido.
O
Ministério Público e o assistente da acusação recorreram, alegando que a
decisão foi contrária à prova dos autos. Em 2009, a 1ª Câmara Criminal Isolada
do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJ-PA) anulou aquele julgamento. Em
seguida, a defesa de Vitalmiro obteve liminar em HC impetrado no Superior
Tribunal de Justiça (STJ) para aguardar o julgamento em liberdade. Mas a Quinta
Turma do STJ cassou a medida, determinando sua prisão.
Novo
júri foi marcado para 31 de março de 2010. Naquela data, a defesa de Vitalmiro
não compareceu e não justificou sua ausência. Diante disso, o juiz da 2ª Vara
do Tribunal do Júri de Belém (PA) suspendeu o julgamento e o remarcou para o
dia 12 de abril daquele mesmo ano, ao mesmo tempo nomeando um defensor público
para atuar na defesa do réu. O julgamento ocorreu, e Vitalmiro foi novamente
condenado à pena de reclusão de 30 anos.
Alegações e decisão
Seus
advogados recorreram ao Superior Tribunal de Justiça – que denegou HC – a ao
STF, sob o argumento de que houve cerceamento de defesa. Hoje, os ministros
Gilmar Mendes e Ricardo Lewandowski ressaltaram que, na data do júri, o próprio
defensor público admitiu não ter tido condições para defender o réu de forma
satisfatória, pois, nos 12 dias de prazo que lhe foram dados pelo juiz, só
tivera tempo para estudar 4 de 26 volumes que constituíam o processo contra
Vitalmiro. Por isso, decidiram pela anulação do júri.
O
ministro Ricardo Lewandowski disse que, embora se tratasse de um processo
complexo, o juiz do da 2ª Vara do Tribunal do Júri ignorou esse fato e remarcou
o júri para 12 dias depois. Ele lembrou que o prazo mínimo para tais casos é de
10 dias, e o juiz praticamente não o estendeu. O ministro observou, em seu
voto, que “a garantia da defesa é valor que deve prevalecer, porque é
fundamental para o desenvolvimento de um processo justo”.
A
defesa também pedia a expedição de alvará de soltura, sustentando o excesso de
prazo na prisão preventiva, “principalmente se reconhecida a nulidade do
julgamento pelo júri”. Em junho do ano passado, o relator do caso, ministro
Gilmar Mendes, negou liminar e manteve a prisão por entender que tal decisão só
poderia ser tomada no julgamento de mérito do processo. Hoje, o ministro
Ricardo Lewandowski observou que, de acordo com a jurisprudência da Suprema
Corte, esse argumento da defesa não procede, porquanto se trata de um processo
complexo, e ela própria contribuiu para a dilação do prazo.
Fonte: STF