terça-feira, 21 de maio de 2013

Conama pode rever metodologia de licenciamento ambiental em projetos de assentamentos

Licenciamento de assentamentos como atividade seria suprimido

Está prevista para esta quarta-feira, 22 de maio, o início da 110ª Reunião Ordinária do Plenário do Conselho Nacional de Meio Ambiente, vinculado ao Ministério do Meio Ambiente (MMA). 

O Conama é órgão consultivo e deliberativo instituído pela 
Lei 6.938/81 e que tem entre as suas atribuições estabelecer normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal e Municípios.

O licenciamento ambiental de projetos de assentamentos de reforma agrária será tema da 
PAUTA da reunião a partir de proposta do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Pelo texto da nova proposta, a atual Resolução Conama n° 387 de 27 de dezembro de 2006 que trata dos procedimentos para o Licenciamento Ambiental de Projetos de Assentamentos de Reforma Agrária, seria revogada.

Veja a proposta AQUI.

A nova resolução não estabelece o licenciamento para os projetos de assentamento (o “empreendimento”, conforme a Resolução n° 237 de 19 de dezembro de 2007) e sim para as obras de infraestrutura e atividades agrossilvipastoris executadas no interior destes por meio de licença única. Pela atual resolução vigente, o assentamento deve ser licenciado por meio de uma Licença Prévia, anterior à criação do projeto, e uma Licença de Instalação e Operação (única), que autoriza a implantação das atividades propostas para a implantação do assentamento e as condicionantes para sua operação.

Além de abolir o licenciamento dos assentamentos, outra novidade é que, se aprovada na íntegra a nova resolução, “atividades eventuais” ou de “baixo impacto ambiental” serão dispensadas de licenciamento, Pelo texto, são denominadas “atividades de baixo impacto”:
a) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas pontes e pontilhões, quando necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso de pessoas e animais para a obtenção de água ou à retirada de produtos oriundos das atividades de manejo agroflorestal sustentável;
b) implantação de instalações necessárias à captação e condução de água e efluentes tratados, desde que comprovada a outorga do direito de uso da água, quando couber;
c) implantação de trilhas para o desenvolvimento do ecoturismo;
d) construção de rampa de lançamento de barcos e pequeno ancoradouro;
e) construção de moradia em assentamentos de reforma agrária;
f) construção e manutenção de cercas na propriedade;
g) pesquisa científica relativa a recursos ambientais, respeitados outros requisitos previstos na legislação aplicável;
h) coleta de produtos não madeireiros para fins de subsistência e produção de mudas, como sementes, castanhas e frutos, respeitada a legislação específica de acesso a recursos genéticos;
i) plantio de espécies nativas produtoras de frutos, sementes, castanhas e outros produtos vegetais,desde que não implique supressão da vegetação existente nem prejudique a função ambiental da área;
j) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável, comunitário e familiar, incluindo a extração de produtos florestais não madeireiros, desde que não descaracterizem a cobertura vegetal nativa existente nem prejudiquem a função ambiental da área;
k) outras ações ou atividades similares, reconhecidas como eventuais e de baixo impacto ambiental em ato do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA ou dos Conselhos Estaduais de Meio Ambiente;

O licenciamento ambiental dos empreendimentos de infraestrutura se restringiria à instalação de rede de energia elétrica, construção de estradas vicinais e obras de arte, saneamento básico e captação, condução e reserva de água. Já as chamadas “atividades agrossilvipastoris” potencialmente passíveis de licenciamento seriam àquelas ligadas “à agricultura, à aquicultura, à pecuária, à silvicultura e demais formas de exploração e manejo da fauna e da flora, destinadas ao uso econômico, à preservação e à conservação dos recursos naturais renováveis”.

Ainda segundo o texto da resolução proposta, os empreendimentos de infraestrutura e as atividades agrossilvipastoris serão licenciados a partir da apresentação de um Relatório Ambiental Simplificado e projeto técnico. Seriam adotados procedimentos simplificados a serem apresentados ao órgão licenciador pelos beneficiários do programa de reforma agrária responsáveis pelas atividades e pelo responsável pelo empreendimento de infraestrutura. Seria exigido também o Cadastro Ambiental Rural (CAR) como parte do processo de licenciamento.

Para a grande maioria dos assentamentos criados pelo Incra pelo país e que se encontram em situação ambiental  irregular, o texto da norma prevê como mecanismo de regularização ambiental a assinatura de um “Termo de Compromisso Ambiental – TCA”  a ser firmado perante o órgão ambiental competente, pelo órgão fundiário e pelo assentado responsável pela atividade agrossilvipastoril ou empreendimento de infraestrutura, mediante o qual se comprometem a promover a regularização ambiental, dentro do prazo e condições a serem estabelecidas pelo órgão ambiental competente.

Como seria suprimida a necessidade de licenciamento dos assentamentos, a regularização ambiental refere-se também aos empreendimentos de infraestrutura já existentes e as atividades agrossilvipastoris já desenvolvidas passíveis de licenciamento e que não foram licenciados anteriormente, que ficam autorizadas a continuar mediante a assinatura do TCA e posteriormente o licenciamento. 
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