segunda-feira, 3 de maio de 2010

AGU consegue no STJ ilegalidade da greve dos servidores da área ambiental

Acolhendo pedido da Advocacia-Geral da União (AGU), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) determinou, na quinta-feira (29/04), a suspensão da greve dos servidores do Instituto Brasileiro de Meio Ambiente (Ibama) e do Instituto Chico Mendes de Conservação de Biodiversidade (ICMBIO). A liminar, concedida pelo ministro Benedito Gonçalves, prevê multa no valor de R$ 100 mil, que poderá ser aplicada individualmente à Confederação dos Trabalhadores no Serviço Público Federal (Condsef) e à Associação dos Servidores do Ibama (Asibama), em caso de descumprimento da decisão.

No dia 1º de abril as entidades comunicaram ao ministro do Meio Ambiente e iniciaram o movimento grevista no último dia 6. Mas segundo a AGU na Ação Ordinária declaratória de ilegalidade de greve, ajuizada no STJ, no dia 7 de maio de 2008 a categoria assinou termo de acordo para assegurar a reorganização da carreira e a revisão das tabelas de remuneração.

Esse acordo foi implementado por meio da Medida Provisória (MP) n.º 441, de 29 de agosto de 2008, que foi convertida depois na Lei nº 11.907/2010. A AGU demonstrou que as reposições salariais previstas na lei tiveram seus efeitos financeiros cumpridos nos meses de julho de 2008, 2009 e 2010. O objetivo foi incrementar a remuneração dos servidores públicos em cerca de 45%. Apesar de o acordo ainda estar em fase de execução, pois a última parcela será paga em julho próximo, a categoria apresentou novas reivindicações remuneratórias, já encaminhadas ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão (MPOG). Antes, porém, do MPOG se pronunciar, os servidores deliberaram pela greve por tempo indeterminado. Na ação protocolada no STJ, a AGU ressaltou em defesa do Ibama e do ICMBIO que os servidores desconsideraram a recomposição acertada na MP nº 441.

Ao analisar os argumentos da AGU, o ministro Benedito Gonçalves destacou que, "embora a Constituição de 1988 garanta a todas as categorias, entre elas a dos servidores públicos, o direito de greve (art. 37, VII), há de ser contraposto os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade dos serviços essenciais". Nesse enfoque, citou em sua decisão que o artigo 225 da Constituição Federal assegura a todos "o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem e uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".

De acordo com a decisão, a paralisação dos servidores chegou a "prejudicar as operações de fiscalização e de vistoria técnica da qualidade ambiental de manejo e ordenamento florestal, pesqueiro e faunístico, assim como os processos de licenciamento ambiental". O ministro também destacou que o movimento grevista não cumpriu os termos do acordo celebrado para a implementação do plano de salário e de carreira dos servidores do Ibama e ICMBIO.

"Ao que tudo indica, a greve é ilegal", ressaltou observando que a matéria ainda deverá ser levada à análise do plenário do STJ.

*Com informações de Rafael Braga /AGU/Rondônia Jurídico
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1 Comentários

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Cândido Cunha disse...

Eu lembro que quando esta no Comando Nacional de Greve em Brasília, na greve do Incra em 2007, encerrou-se a greve do Ibama que tinha como pauta central a questão da divisão do órgão.

No acordo assinado por eles, havia a promessa do governo de reestruturação das carreiras da área ambiental, de forma escalonada ao longo do tempo, assim como foi a do Incra posteriormente.

Porém, o termo de acordo assinado pela Assibama havia uma cláusula em que se assumia o compromisso de não mais fazer greve pela pauta de divisão do Ibama.

Acho que foi essa cláusula, que não está no termo de acordo dos servidores do Incra, que pesou na decisão judicial.