Com o
objetivo de eliminar um hiato de 23 anos desde a promulgação da Constituição
federal, o senador Aloysio Nunes (PSDB-SP) apresentou, em novembro de 2011,
projeto de lei (PLS 710/11) regulamentando o direito de greve do servidor
público civil. Entre as regras, está a obrigação de que permaneçam trabalhando
entre 50% e 80% dos servidores, dependendo do tipo de atividade. Na prática, o
projeto representa um ataque ao direito de greve, uma conquista dos
trabalhadores.
O projeto
abrange os servidores da Administração Pública direta, autárquica e
fundacional, de todos os poderes (Executivo, Legislativo e Judiciário) e em
todos os níveis - União, estados, Distrito Federal e municípios. Desse
conjunto, no entanto, não fazem parte os senadores, deputados federais,
estaduais e municipais, ministros de estado, diplomatas, vereadores e
secretários estaduais e municipais, membros do Judiciário e Ministério Público.
Pela
proposta, será considerada greve a paralisação parcial ou total da prestação do
serviço público ou de atividade estatal dos poderes da União, estados, Distrito
Federal e municípios.
Tanto a
convocação de assembleia geral para definir sobre paralisação coletiva, quanto
a definição das reivindicações deverá ser feita, conforme o projeto, pela
entidade sindical representativa dos servidores e, na falta dela, por comissão
de negociação. Uma das duas representará o interesse dos servidores nas
negociações coletivas ou em juízo.
Pelo
texto, o Poder Público terá prazo de 30 dias para se pronunciar favoravelmente
às reivindicações apresentadas pela assembleia geral, de onde foi definido
indicativo de greve, apresentar proposta de conciliação ou então fundamentar o
motivo de não atendê-las.
Aloysio
Nunes explicou, em pronunciamento no plenário em dezembro, que sua proposta
adota as principais diretrizes da Convenção 151 da Organização Internacional do
Trabalho (OIT), que dispõe sobre as relações de trabalho na administração
pública e estabelece garantias às organizações de trabalhadores da
administração pública e determina parâmetros para a fixação e negociação das
condições de trabalho, para a solução de conflitos e para o exercício dos
direitos civis e políticos.
Atividades
essenciais
O projeto
estabelece que no mínimo 60% dos servidores permaneçam em exercício durante a
greve no caso de serviços públicos ou atividades estatais que atendam a
necessidades inadiáveis para a população durante a greve. Em caso de serviços
públicos e atividades estatais não essenciais esse número, o contingente mínimo
é de 50%. Caso essas exigências não sejam cumpridas, a greve será considerada
ilegal. O Poder Público, no entanto, terá que garantir a prestação dos
serviços.
O projeto
define como serviços públicos essenciais aqueles que afetam a vida, a saúde e a
segurança do cidadão. São mencionados, especialmente, a assistência
médico-hospitalar, a distribuição de equipamentos, o abastecimento e o tratamento
de água, o recolhimento de lixo, o pagamento de aposentadorias, a produção e a
distribuição de energia, gás e combustíveis, a defesa civil, e o controle de
tráfego e o transporte coletivo.
Atividades
relativas ao funcionamento dos três poderes também são citadas como essenciais:
o serviço vinculado à atividade legislativa, o trabalho diplomático, a
arrecadação e a fiscalização de tributos, os serviços judiciários e do
Ministério público, entre outros.
No caso
específico da segurança pública, o percentual mínimo de servidores em atividade
durante a greve deverá ser de 80%. Já os militares, os policiais militares e
bombeiros são proibidos de fazer greve. Tal proibição já consta da
Constituição, no artigo 142, parágrafo 3, inciso IV.
Mediação,
conciliação ou arbitragem
O projeto
prevê a hipótese, de, em caso de as partes não chegarem a acordo, haver a
solução alternativa do conflito por mediação, conciliação ou arbitragem,
métodos que serviriam para garantir independência e imparcialidade na decisão e
maior grau de confiabilidade a ambas as partes. Caso o conflito ou parte dele
permaneça sem solução, a decisão final caberá ao Poder Judiciário.
As
determinações do projeto se assemelham às que regem o direito de greve na
iniciativa privada, como a obrigação de informar ao público as reivindicações e
a existência de greve; a exigência de manutenção de um número mínimo de equipe
de servidores em atividade para garantir a continuidade da prestação dos
serviços públicos e assegurar as atividades cuja paralisação resulte em
prejuízo irreparável.
Essa
equipe mínima de servidores também deverá evitar a deterioração irreversível de
bens, máquinas e equipamentos e facilitar a retomada das atividades do órgão,
quando a greve acabar.
Dias não
trabalhados
Poderão
ser computados como dias trabalhados e, assim, remunerados, até 30% dos dias de
greve, desde que isso conste do termo de negociação entre os servidores e o
órgão. Os servidores em estágio probatório poderão participar da greve, mas
deverão compensar os dias trabalhados de forma a completar o tempo previsto na
legislação.
Os
servidores não poderão ser demitidos, exonerados ou transferidos durante a
greve e em razão dela. Entretanto, poderão sofrer processo administrativo se
não retornarem ao trabalho no prazo máximo de 48 horas nos casos em que a greve
for considerada ilegal.
"Em
nome do servidor público brasileiro, mas também - e, sobretudo, em nome
daqueles que pagam, com seus impostos, o funcionamento do Estado brasileiro, é
que creio que seja urgente e necessário deliberarmos e adotarmos as medidas
legislativas que o tema requer", disse o senador, na ocasião, pedindo aos
parlamentares que votem a matéria.
Tramitação
O projeto
não recebeu emendas no prazo regimental, vencido no dia 8 de dezembro de 2011.
O texto está em discussão na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania,
onde aguarda distribuição.
Fonte:
Diap