quarta-feira, 3 de março de 2010

“Eu tava nessa”

Incra cria novo assentamento em Oriximiná
Comentários
5 Comentários

5 comentários:

Arnaldo José disse...

O MPF q resolva !!!!

Cândido Cunha disse...

Já veio de lá. Foi criado pelo Incra sendo que a maior parte da área é do estado do Pará e estava interditado judicialmente. Trabalhei lá depois disto. Sei que você tá fazendo um projeto, mas se sobrar um tempinho te mando o laudo por email para ler e entender melhor.
Abraço

Unknown disse...

Um pouco do Brasil perfeito...

Lei 4771
Art. 8° Na distribuição de lotes destinados à agricultura, em planos de colonização e
de reforma agrária, não devem ser incluídas as áreas florestadas de preservação
permanente de que trata esta Lei, nem as florestas necessárias ao abastecimento
local ou nacional de madeiras e outros produtos florestais.

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Art. 15. Fica proibida a exploração sob forma empírica das florestas primitivas da bacia
amazônica que só poderão ser utilizadas em observância a planos técnicos de condução e manejo
a serem estabelecidos por ato do Poder Público, a ser baixado dentro do prazo de um ano.
(Decreto 5975 de 2006)

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§ 6º É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio
avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou
de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de
assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas. (Incluído
pela Medida Provisória nº 2.166-67, de 2001)

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LEI Nº 9.605, DE 12 DE FEVEREIRO DE 1998.

Art. 66. Fazer o funcionário público afirmação falsa ou enganosa, omitir a verdade, sonegar
informações ou dados técnico-científicos em procedimentos de autorização ou de
licenciamento ambiental:
Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

Art. 67. Conceder o funcionário público licença, autorização ou permissão em desacordo
com as normas ambientais, para as atividades, obras ou serviços cuja realização depende de ato
autorizativo do Poder Público:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.
Parágrafo único. Se o crime é culposo, a pena é de três meses a um ano de detenção, sem
prejuízo da multa.
Art. 68. Deixar, aquele que tiver o dever legal ou contratual de fazê-lo, de cumprir obrigação de
relevante interesse ambiental:
Pena - detenção, de um a três anos, e multa.

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RESOLUÇÃO CONAMA Nº 387, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2006

Art 3º - § 7º Projetos de Assentamento de Reforma Agrária cuja implantação exija corte
raso não poderão ser criados em áreas com florestas e demais formas de
vegetação protegidas por normas jurídicas.

?????????????????

Logo, continuarei sem entender porque isso ainda é assunto me MPF e não de PF.

?????????????????

Cândido Cunha disse...

Legitima-se o Ministério Público na qualidade de defensor do
meio ambiente, prevista no art. 129, III da Constituição Federal, que diz:

Artigo 129 - “São funções institucionais do Ministério
Público: (...)
III - promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a
proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e
de outros interesses difusos e coletivos;”

Cândido Cunha disse...

Apenas para constar o que eu escrevi no laudo:

"Toda a região possui alta fragilidade ambiental, sendo a maior parte formada por áreas de proteção permanente (APP).
Do ponto de visto da biodiversidade, trata-se de uma área definida como prioritária para Conservação, Utilização Sustentável e Repartição de Benefícios EXTREMAMENTE ALTA, conforme Mapas Temáticos de Biodiversidade.

A Parte 1 do imóvel está na Zona Am-162 e a Parte 2 está na Zona Am-161, havendo entre uma área e outra a Zona Am-163.

Nestas regiões, partes significativas já foram destinadas para Unidades de Conservação e Terras Indígenas, conforme consta no Anexo M. Contudo, a destinação destas terras deve levar em conta esse fator, razão para se considerar impeditiva a criação de um projeto de assentamento convencional, o que não é o caso em questão.

Além disto, por se tratar de uma área em processo de destinação para projeto de assentamento, é importante ressaltar o que determina o Código Florestal quanto à supressão de vegetação:

“Art. 37-A.- Não é permitida a conversão de florestas ou outra forma de vegetação nativa para uso alternativo do solo na propriedade rural que possui área desmatada, quando for verificado que a referida área encontra-se abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, segundo a vocação e capacidade de suporte do solo.

§ 1º Entende-se por área abandonada, subutilizada ou utilizada de forma inadequada, aquela não efetivamente utilizada, nos termos do § 3º, do art.6º da Lei nº 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, ou que não atenda aos índices previstos no art. 6º da referida Lei, ressalvadas as áreas de pousio na pequena propriedade ou posse rural familiar ou de população tradicional.
(...)

§ 6° -É proibida, em área com cobertura florestal primária ou secundária em estágio avançado de regeneração, a implantação de projetos de assentamento humano ou de colonização para fim de reforma agrária, ressalvados os projetos de assentamento agro-extrativista, respeitadas as legislações específicas."

Ressalta-se ainda o que determina a PORTARIA/MEPF/N° 88/99 de 06 de outubro de 1999:
“Art. 1° - Fica proibida a desapropriação, a aquisição e outras quaisquer formas de obtenção de terras rurais em áreas com cobertura florestal primária incidentes nos Ecossistemas da Floresta Amazônica, da Mata Atlântica e do Pantanal Mato–Grossense e em outras áreas protegidas, assim definidas pelos órgãos federais e estaduais do meio ambiente.

Parágrafo único – Excetua-se da proibição prevista neste artigo as terras rurais destinadas à criação de projetos de assentamento agroextrativista, que atendam as exigências previstas em normas internas do INCRA.

Art. 2° - Fica ainda proibido o assentamento de trabalhadores rurais em áreas que necessitem de corte raso em florestas primárias.

Art. 3° - Determinar que o Programa de Reforma Agrária seja executado em áreas antropizadas.
(...)”

Como foi descrito anteriormente, há inúmeras áreas já desmatadas e não utilizadas no imóvel, reivindicadas por pecuaristas e por pessoas que sequer residem no imóvel. Estas áreas devem ser destinadas administrativa e judicialmente para assentamento de famílias das comunidades onde há pouca terra ou para reserva, conforme cada situação.

Ao mesmo tempo, criado o projeto de assentamento, urge a adoção urgente de ações de recuperação ambiental, especialmente em áreas de proteção permanente.

Os principais problemas ambientais que ocorrem na área estão relacionados abaixo, conforme determina a Resolução CONAMA n° 387, de 27 de dezembro de 2006, Anexo II, item 4."