segunda-feira, 19 de outubro de 2009

Transgênicos: Constitucionalidade da Lei de Biossegurança volta a ser questionada pela Procuradoria Geral da República

Em 2005, ano da aprovação da atual Lei de Biossegurança (11.105), o então Procurador-Geral da República, Claudio Fonteles, ajuizou uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) questionando a validade de 24 dispositivos da lei. De um modo geral, eles dizem respeito aos superpoderes dados à Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio) para deliberar se os organismos geneticamente modificados são causadores de impacto ambiental e decidir, em última e definitiva instância, sobre a necessidade de licença ambiental.

A tramitação da ADI é lenta, mas está caminhando. Agora, intimado a se manifestar, Roberto Gurgel, atual Procurador-Geral da República, enviou ao Supremo Tribunal Federal (STF) um parecer reiterando os fundamentos da ação original. O parecer foi feito pela vice-procuradora-geral da República, Deborah Duprat. Para ela, a lei viola os princípios da precaução, da democracia e da independência e harmonia entre os poderes e desrespeita a coisa julgada.

Deborah Duprat explica que os dispositivos da lei que estão sendo questionados afrontam a competência comum da União, dos estados, e dos municípios em proteger o meio ambiente e combater a poluição, como prevê o artigo 23, VI, da Constituição Federal, pois submetem essa competência à decisão exclusiva da Comissão Técnica Nacional de Biossegurança (CTNBio), vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia. De acordo com a vice-procuradora-geral, se a todos os entes da federação é exigida a proteção do meio ambiente, seria inconstitucional o impedimento criado na lei de biossegurança para que os estados e os municípios “deliberem sobre a necessidade de licenciamento ambiental de produtos ou sementes oriundos de organismos geneticamente modificados”.

Deborah Duprat destaca que o fato de o licenciamento de um organismo geneticamente modificado ser condicionado a juízo prévio da CTNBio subverte a Política Nacional do Meio Ambiente e tira a competência normativa do Conselho Nacional de Meio Ambiente (Conama).

Duprat menciona ainda o princípio da precaução (tratado no artigo 225 da Constituição Federal), pelo qual os estados devem tomar medidas urgentes e eficazes para antecipar, prevenir e combater, na origem, as causas da degradação ambiental. O princípio da precaução foi elevado à categoria de regra do direito internacional ao ser incluído na Declaração do Rio, como resultado da Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e Desenvolvimento-RIO/92.

A vice-procuradora-geral também asseverou que a alegação da Anbio - Associação Nacional de Biossegurança (ONG de promoção dos transgênicos, financiada pelas indústrias de biotecnologia e composta por cientistas pró-transgênicos) de que o estudo prévio de impacto ambiental somente se faz necessário quando a atividade recair sobre área incólume ou virgem, “além de desprovida de qualquer fundamento, resulta certamente do desconhecimento de que a realização do EIA não se dá em função apenas da preservação ambiental, mas também de controle de atividades que possam causar significativo impacto ambiental, ainda que realizados em ambientes transformados”.

O parecer será analisado pelo ministro Celso de Mello, relator da ação no STF.

Fonte: Campanha “Brasil Livre de Transgênicos”
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