terça-feira, 19 de maio de 2009

Veja as mudanças de plenário na MP 458

O relator da Medida Provisória 458, deputado Asdrubal Bentes (PMDB-PA), apresentou as seguintes emendas de plenário ao seu projeto de conversão da MP 458, votada na Câmara dos Deputados na semana passada:

ALTERAÇÕES DE PLENÁRIO

ARTIGO 4º

Art. 4º Não serão passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso, nos termos desta Lei, as ocupações que recaiam sobre áreas:

I – reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de utilidade pública ou de interesse social a cargo da União;

II – tradicionalmente ocupadas por população indígena;

III – de florestas públicas, nos termos da Lei no 11.284, de 2 de março de 2006, de unidades de conservação ou que sejam objeto de processo administrativo voltado à criação de unidades de conservação, conforme regulamento; ou

IV – que contenham acessões ou benfeitorias federais.

§ 1º As áreas ocupadas que abranjam parte ou a totalidade de terrenos de marinha, terrenos marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação nos termos do art. 20 da Constituição Federal, poderão ser regularizadas mediante outorga de título de concessão de direito real de uso.

§ 2º As terras ocupadas por comunidades quilombolas ou tradicionais que façam uso coletivo da área serão regularizadas de acordo com as normas específicas, aplicando-se-lhes, no que couber, os dispositivos desta Lei.


ARTIGO 15

Art. 15. O título de domínio ou, no caso previsto no §4º do art. 6º, o termo de concessão de direito real de uso deverão conter, entre outras, cláusulas sob condições resolutivas pelo prazo de dez anos, que determinem:

I - o aproveitamento racional e adequado da área;

II - a averbação da reserva legal, incluída a possibilidade de compensação na forma de legislação ambiental;

III - a identificação das áreas de preservação permanente e, quando couber, o compromisso para sua recuperação na forma da legislação vigente;

IV - a observância das disposições que regulam as relações de trabalho;

V - as condições e forma de pagamento.

§1º Na hipótese de pagamento por prazo superior a dez anos, a eficácia da cláusula resolutiva prevista no inciso V estender-se-á até a integral quitação.

SUPRIME-SE O § 2º, RENUMERANDO-SE OS PARÁGRAFOS SEGUINTES

§2º O desmatamento irregular de áreas de preservação permanente ou de reserva legal, durante o prazo de vigência das cláusulas resolutivas, implica rescisão do título de domínio ou termo de concessão, com a conseqüente reversão da área em favor da União, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

§ 3º Os títulos referentes às áreas de até quatro módulos fiscais serão intransferíveis e inegociáveis por ato inter vivos pelo prazo previsto no caput.

§ 4º Desde que o beneficiário originário esteja cumprindo as cláusulas resolutivas, decorridos três anos da titulação, poderão ser transferidos títulos referentes a áreas superiores a quatro módulos fiscais, se a transferência for a terceiro que preencha os requisitos previstos em regulamento.

§ 5º A transferência dos títulos prevista no § 5º somente será efetivada mediante anuência dos órgãos expedidores.

§ 6º O beneficiário que transferir ou negociar por qualquer meio o título obtido nos termos desta Lei não poderá ser beneficiado novamente em programas de reforma agrária ou de regularização fundiária.


ARTIGO 18


Art. 18. O descumprimento das condições resolutivas pelo titulado ou, na hipótese prevista no § 5º do art. 15, pelo terceiro adquirente, implica rescisão do título de domínio ou do termo de concessão, com a consequente reversão da área em favor da União, declarada no processo administrativo que apurar o descumprimento das cláusulas resolutivas, assegurada a ampla defesa e o contraditório.

Parágrafo único. Rescindido o título de domínio ou o termo de concessão na forma do caput, as benfeitorias úteis e necessárias, desde que realizadas com observância da lei, serão indenizadas.

ARTIGO 20

Art. 20. Todas as cessões de direitos a terceiros que envolvam títulos precários expedidos pelo Incra em nome do ocupante original, antes de 11 de fevereiro de 2009, servirão somente para fins de comprovação da ocupação do imóvel pelo cessionário ou por seus antecessores.

§ 1º O terceiro cessionário mencionado no caput somente poderá regularizar a área por ele ocupada.

§ 2º Os imóveis que não puderem ser regularizados na forma desta Lei serão revertidos, total ou parcialmente, ao patrimônio da União.


ARTIGO 21 – SUPRIMIR, RENUMERANDO-SE OS ARTIGOS SUBSEQUENTES

Fonte: Blog "Terra Legal na Amazõnia"(!?!), ligado ao deputado Asdrúbal Bentes.

Veja o texto original da MP 458/09 no portal da Presidência da República, Leia a íntegra do parecer do relator Asdrúbal Bentes
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