Decisão judicial em primeira instância condena o superintendente do Incra em São Paulo, Raimundo Pires Silva e o seu adjunto Guilherme Cyrino, por improbidade administrativa.
A decisão se deu através do processo 2003.61.12.008275, da Justiça Federal.
Veja a parte dispositiva da sentença:
"(...) Ante o exposto, acolho o pedido inicial e julgo procedente a ação civil pública, cumulada com ação de responsabilidade por ato de improbidade administrativa para:
1) Condenar RAIMUNDO PIRES DA SILVA, OSVALDO ALY JUNIOR, GUILHERME CYRINO CARVALHO, WALDIR DORINI, NEUSA PAVIATO BOTELHO LIMA e JOSÉ APARECIDO GOMES MAIA ao pagamento de multa civil de uma vez o valor da remuneração percebida à época do fato; na suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos e na proibição de contratarem com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de três anos.
2) Condenar, ainda, também, RAIMUNDO PIRES DA SILVA, OSVALDO ALY JUNIOR, GUILHERME CYRINO CARVALHO e WALDIR DORINI na perda da função pública, se nela ainda se encontrarem.
3) Determinar ao INCRA que se abstenha de dar continuidade ao processo administrativo nº 5419.001764/2003-11 e de concretizar a impressão do termo definitivo, enquanto não transitada em julgado esta sentença. / 4) Determinar ao INCRA que se abstenha de efetuar o repasse dos R$ 191.100,00 (cento e noventa e um mil e cem reais), na forma do pedido do item 7.3 da fl. 43. / 5) Decretar a nulidade do processo administrativo nº 5419.001764/2003-11. / Na fixação das penas levei em conta a inexistência de dano, assim como de proveito patrimonial pelos agentes. / Acolho também o pedido formulado na ação cautelar nº 2003.61.12.007194-2 em apenso, para julgá-la procedente, confirmando a liminar deferida. / Indevida condenação no ônus da sucumbência. Como parte autora, o Ministério Público Federal não adiantou qualquer valor correspondente a despesas processuais; assim sendo, os réus nada terão a reembolsar. Por outro lado, tendo em vista que a propositura da ação civil pública constitui função institucional, uma das razões porque dispensa patrocínio por advogado, não cabe também o ônus do pagamento de honorários. / Traslade-se cópia desta para os autos da medida cautelar nº 2003.61.12.007194-2 em apenso. / Comunique-se ao i. relator dos agravos de instrumento. / P.R.I."
Fonte: Assincra-SP
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