Desenho: Juliana Borges (Blog Pele da Terra) |
As reuniões realizadas por técnicos da Funai nas aldeias indígenas possuem caráter meramente informativo e constituem parte dos Estudos de Impacto Ambiental. Todas elas foram gravadas em vídeos. Nas gravações os técnicos explicam aos índios que as consultas seriam feitas depois.
Ao afirmar, na referida nota, que “nas TIs Paquiçamba, Arara da Volta Grande do Xingu e Juruna do Km 17, vivem populações que passaram por processos de miscigenação, isto é, que se misturaram com população não indígena”, a Funai reforça a visão racista, ainda predominante na sociedade brasileira, sobre a existência de duas categorias indígenas, os índios puros e os índios misturados. Com essa distinção, de maneira sutil, o órgão insinua que na aplicação dos direitos indígenas poderia haver uma diferenciação, onde os primeiros, por serem puros, teriam mais direito do que os segundos.
Esse comportamento lembra o episódio ocorrido em 1980 quando a Funai tentou estabelecer os chamados “Critérios de Indianidade” que definiam como indicadores da condição de indígena o indivíduo com “mentalidade primitiva, características biológicas, psíquicas e culturais indesejáveis, presença de mancha mongólica ou sacral, medidas antropométricas, desajustamento psíquico-social etc.”. Graças à ampla mobilização dos povos indígenas e seus apoiadores a iniciativa foi frustrada.
O que chama a atenção é o fato dos referidos critérios também terem surgido como resposta do Governo brasileiro a uma demanda internacional. Na época, o então presidente da Funai, Nobre da Veiga, na condição de executor da tutela do Estado sobre os indígenas, tentou impedir que o líder Xavante, Mário Juruna, viajasse à Holanda para participar do IV Tribunal Russel, sob a alegação de que o indígena estava proibido de apresentar denúncia contra o Governo. A viagem somente foi possível após o julgamento, pelo Tribunal Federal de Recursos, de Habeas Corpus em favor de Mário Juruna, impetrado pelos advogados Paulo Machado Guimarães e José Geraldo de Sousa Júnior. Juruna ainda se encontrava na Holanda, quando numa atitude revanchista, a Funai divulgava no Brasil um documento de seis páginas com a descrição minuciosa dos “critérios de indianidade”.
Considerando-se o avanço ocorrido na legislação indigenista brasileira ao longo dos últimos 30 anos, sobretudo com a aprovação da Constituição Federal de 1988 e posteriormente a ratificação, pelo Estado brasileiro, da Convenção 169 da OIT, que reconhece aos índios o direito à auto-identificação, não se pode admitir que a Fundação Nacional do Índio faça uso de artifícios preconceituosos e discriminatórios, próprios do período ditatorial da história do Brasil.
O Conselho Indigenista Missionário repudia veementemente esse tipo de procedimento, que em nada contribui para o processo de mudança da mentalidade colonialista que ainda predomina no nosso país.
Brasília, 07 de abril de 2011.
*Cimi – Conselho Indigenista Missionário