Deverá passar de 300 mil para 450 mil o total de posses a serem regularizadas na Amazônia Legal pela Medida Provisória 458, beneficiando cerca de 1,2 milhão de ocupantes. O aumento das áreas passíveis de alienação sem licitação, resultará de alteração introduzida pelo relator da matéria, deputado federal Asdrúbal Bentes (PMDB-PA). Ele incluiu no texto as ocupações feitas em áreas situadas em faixas de fronteira e em terras devolutas, ou seja, propriedades da União que nunca passaram para particulares mesmo estando ocupadas.
A versão original enviada pelo governo previa a regularização apenas das terras registradas em nome do Incra (Instittuto Nacional de Colonização e Reforma Agrária). “Se a intenção é regularizar os ocupantes de terras na Amazônia, temos que ampliar as possibilidades de regularização, incluindo todas as áreas da União onde estão brasileiros que vivem à margem da lei, sem título de terra”, disse o deputado. “Boa parte desses brasileiros foi convidada pelo próprio governo para ocupar terras na Amazônia e depois foram deixados ao léu”.
A matéria deveria entrar em pauta ontem. Mas a apreciação foi suspensa por determinação do presidente da Câmara, Michel Temer, que aceitou adiar por um dia a votação da Medida Provisória 449, que cria novo sistema de refinanciamento de débitos fiscais por até 25 anos. Além disso, a Casa passou a apreciar projetos dos próprios parlamentares.
A MP 458 deverá regularizar posses de até 1.500 hectares instaladas em terras da União na Amazônia Legal. Uma das novas modificações introduzidas pelo relator limita a vedação à alienação que estava prevista no artigo 4º, inciso II.
Segundo o texto original elaborado pelo governo, entre as áreas não passíveis de alienação ou concessão de direito real de uso estão as ocupações em áreas de interesse para a criação de unidades de conversação.“Limitei como não passíveis de alienação apenas as áreas que sejam objetos de processo administrativo voltados à criação de unidades de conservação”, explicou o parlamentar. Segundo ele, é preciso haver um procedimento formal iniciado, na data da publicação da lei, para que tal área não seja submetida à regularização fundiária prevista na MP.
QUILOMBOLAS
Permanecem, entretanto, como áreas não alienáveis as áreas tradicionalmente ocupadas por índios e quilombolas, florestas públicas, terrenos da Marinha, reservadas à administração militar federal e a outras finalidades de interesse social. O relator introduziu que não devem ser alienadas também as áreas declaradas de utilidade pública, situação em que podem servir, por exemplo, à construção de rodovias.
No 2º parágrafo do artigo 15, o relator assegurou o direito ao contraditório e à ampla defesa aos ocupantes cujas áreas são alvo de fiscalização pelos órgãos ambientalistas, por iniciativa própria ou a pedido do Ministério do Desenvolvimento Agrário. Em caso de constatação de infração ambiental, será instaurado processo administrativo para sua apuração e aplicação das sanções cabíveis. Com isso, ele procurou atenuar reivindicações de parlamentares dos blocos ruralista e ambientalista.
Fonte: Diário do Pará, Quarta-Feira, 06/05/2009.
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