quarta-feira, 23 de fevereiro de 2011

Mais uma herança maldita de Ana Júlia Carepa

Contrariando uma recomendação do Ministério Público Federal no Pará (Veja em Recomendação Gleba Nova Olinda I.doc ) e aumentando ainda mais a questão fundiária na região, a ex-governadora Ana Júlia Carepa (PT) assinou no último dia 24 de dezembro o Decreto n° 2.670 que permite a permuta de novas áreas do chamado “Projeto Trairão” por terras nas glebas “Nova Olinda” e “Mamuru”, terras públicas estaduais palco de conflitos nos últimos anos no município de Santarém e Juruti, no Oeste do Pará. Também teria havido novas permutas em áreas no município de Prainha. 

Esta medida já havia sido tomada por Simão Jatene (PSDB) em setembro de 2006, também às vésperas de deixar o governo do estado. Esta ação teve enorme conseqüências para a região, com a emersão de denúncias de extração ilegal de madeira, planos de manejo fraudulentos, cooptação de comunidades e ameaças e violências contra lideranças indígenas e não-indígenas existentes na área.    

O instituto da permuta permite que pessoas completamente alheias à região se instalem na área. Consiste na troca de um imóvel supostamente de domínio privado localizado em outra parte do estado por áreas de domínio público.  As terras do “Projeto Trairão” foram abrangidas por terra indígenas localizadas no sul do Pará. Apesar da Constituição assegurar que todos os imóveis de domínio privados existentes em terras imemoriavelmente indígenas são nulos de pleno direito, o Estado do Pará, tanto nos governos do PT como do PSDB, não solicitou o cancelamento destes registros e vem se utilizado deste instrumento de permutas para facilitar a vida de grandes proprietários e madeireiros.  O argumento utilizado para justificar o decrato beira é surreal:  

Considerando que os adquirentes de áreas licitadas pelo Estado do Pará na Gleba Altamira VI foram impedidos de ocupar regularmente aqueles imóveis rurais e neles implantar os respectivos projetos econômicos para os quais se habilitaram nas Concorrências Públicas n°s 001/85, 002/85, 001/86 e 002/86-ITERPA, a partir da superposição e conseqüente interdição federal das terras consideradas pelo Decreto nº 98.865, de 23 de janeiro de 1990, e pela Portaria Funai nº 220, de 13 de março do mesmo ano, como imemorialmente indígenas;  

Considerando que essa circunstância faz gerar, em favor daqueles adquirentes, o direito expectativa à obtenção da permuta das áreas adquiridas com outras igualmente pertencentes ao patrimônio devoluto estadual, com fundamento nas disposições do art. 49 do Decreto-Lei n° 57, de 22 de agosto de 1969, com a redação que lhe foi introduzida pelo art. 27, inciso VII, da Lei n° 4.584, de 8 de outubro de 1975;  

Considerando, ainda, o relatório final dos estudos realizados pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE, em conjunto com o Instituto de Terras do Pará - ITERPA, que conclui pela possibilidade legal de efetivação da permuta das áreas anteriormente tituladas com terras públicas estaduais situadas na Gleba Nova Olinda II, Mamuru no Município de Santarém e no Município de Prainha, como providência administrativa capaz de evitar intermináveis demandas judiciais a partir de eventual alegação de responsabilidade civil do ente estatal por ato de terceiro, no caso a União Federal;  

Considerando, ainda, a intenção do Estado do Pará de promover a política florestal, incluindo como parte dessa política a prévia regularização fundiária das terras comunitárias e o fomento técnico e financeiro às atividades florestais das comunidades e, por fim, a definição de modalidades de concessão florestal pública;  

Considerando, finalmente, os estudos, as reuniões com atores locais, prefeituras municipais da região e o mapeamento participativo, promovidos ou em andamento, pelo ITERPA, SEMA e IDEFLOR nas glebas de terras acima citadas, nos anos de 2008 e 2009, 

Como se vê, a prioridade da ex-governadora, explicitada no Decreto, era a promoção da “política florestal”, ou seja, entregar a floresta para os madeireiros, inclusive transferindo-os de uma ponta a outra do Estado. Baseia a decisão administrativa em um “direito expectativa” e para “evitar intermináveis demandas judiciais”, algo que deve ser sui generis no Judiciário. 

Além disto, há quem diga que pesa grandes dúvidas sobre a autenticidade dos títulos que deram origem a este imóveis nas áreas pretensamente originárias, devido a falta de localização e acesso de muito deles. 

O decreto assinado no último 24 de dezembro é mais elemento para a geração de conflitos entre comunidades tradicionais e os novos pretendentes da área. 

Veja o absurdo decreto em:http://www.ioepa.com.br/diarios/2010%5C12%5C27%5C27.12.Executivo.01.pdf
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