quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Pará: Em 32 processos sobre trabalho escravo, 28 réus são condenados

O juiz federal Carlos Henrique Borlido Haddad, da Subseção de Marabá, sul do Pará, concluiu nesta quarta-feira o julgamento de 32 processos referentes a trabalho escravo. Em 26 deles, as sentenças proferidas pelo magistrado condenaram 28 réus. Desse total de 26 processos, em seis deles os réus foram absolvidos da acusação de reduzir trabalhadores à condição análoga à de escravo, mas acabaram condenados por outras infrações.

A menor pena aplicada pelas sentenças foi de três anos e quatro meses e 100 dias-multa. A maior atingiu dez anos e 6 meses e 315 dias-multa. Em seis processos apreciados por Haddad, não houve condenação nenhuma. Boa parte das absolvições refere-se a crimes praticados antes de 2003, em momento anterior, portanto, à alteração do artigo 149 do Código Penal que prevê a pena de dois e oito meses de reclusão a quem reduzir outra pessoa à condição análoga à de escravo. De todas as sentenças cabem recursos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com sede em Brasília (DF).

Em algumas decisões, o magistrado mostra o contraste entre a situação em que vivem muitos trabalhadores no interior do Pará e realidades que se voltam a promover a vida humana. “Enquanto no mundo contemporâneo discutem-se a crise econômica e o problema com derivativos; realizam-se tratamentos terapêuticos com células tronco; procuram-se formas alternativas de energia que substituam os combustíveis fósseis; testa-se o maior acelerador de partículas já construído para se chegar ao bóson de Higgs; no interior do Pará debate-se se os trabalhadores rurais recebem ou não tratamento similar ao conferido a escravos”, diz o magistrado.

Carlos Henrique Haddad ressalta que “reduzir alguém à condição análoga à de escravo atenta também contra a organização do trabalho genericamente considerada, a despeito de ser classificado dentre aqueles que violam a liberdade individual”. Acrescenta que a lesão à liberdade pessoal provocada pelo crime de redução à condição análoga à de escravo não se restringe a impedir a liberdade de locomoção das pessoas. A proteção prevista em lei, segundo Haddad, “dirige-se à liberdade pessoal, na qual se inclui a liberdade de autodeterminação, em que a pessoa tem a faculdade de decidir o que fazer, como, quando e onde fazer”, o que não é possível para alguém submetido ao trabalho escravo em qualquer propriedade rural.

Leia mais e veja a lista dos condenados clicando AQUI

Fonte: TRF - 1a Região.

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