Por Carlos Marés*
Está para ser votado na Câmara dos Deputados o novo texto do Código de Processo
Civil (CPC). Quero destacar, dentro do conjunto das discussões, pontos que
procuram dar efetividade processual ao que ficou consagrado na
Constituição Federal como função social do imóvel rural (arts. 184 e
seguintes). Pontos estes que a bancada ruralista já se insurge contra qualquer
normatização.
Primeiro, trata-se da proposta de se estabelecer audiências prévias de conciliação entre as partes e seus representantes legais, em casos de litígio coletivo pela posse ou propriedade de imóvel urbano ou rural, antes do exame do requerimento de concessão da medida liminar por um juiz.
Os ruralistas chamam esta audiência de aberração, em uma arrogante postura de considerar que, em todos os conflitos possessórios, o indivíduo tem sempre a verdade contra o coletivo.
Explico que este dispositivo tem o objetivo de evitar um conflito maior e ampliar as possibilidades de sua solução. Afinal, a razão de ser do Poder Judiciário é resolver conflitos. Temos assistido que algumas ordens de liminares, sem prévia audiência, têm gerado mais violência e mais injustiça, além aumentar o conflito, como ocorreu no caso Pinheirinho, em São Paulo.
Outro dispositivo trata da presença do juiz na área de conflito, sempre que necessário à efetivação da tutela jurisdicional. Isto é deveras importante para decisões mais justas e efetivas. É importante ressaltar que o juiz deve estar atento ao cumprimento da função social da propriedade rural.
É importante que o juiz requisite aos órgãos da administração direta ou indireta da União, do Estado ou do Distrito Federal e do município informações fiscais, previdenciárias, ambientais, fundiárias e trabalhistas referentes ao imóvel”, exatamente para que verifique o cumprimento da função social tão nobremente consagrada na Constituição Federal.
Se os institutos jurídicos criados pela Constituição e pelas leis não têm forma processual de realização, tornam-se letra morta no sistema. O contrário disto incorre o princípio que há crime e, portanto, não deve ser chamado um juiz para dirimi-lo, mas apenas uma ordem judicial para a ação das milícias. Isso pode levar a decisões preconceituosas, ou mesmo à prévia criminalização do coletivo.
A argumentação proveniente da ideologia das milícias não pode se sobrepor ao que a Constituição estabelece, nem mesmo a documentos como o Plano Nacional de Direitos Humanos. A discussão sobre o CPC, ao contrário do que indica a bancada ruralista, deveria ser pautada pela busca de soluções justas, civilizadas, que não necessitem a participação das polícias, nem das milícias. A discussão é tão somente saber se aqueles dispositivos processuais melhoram ou não a convivência social.
*Especial para o Viomundo. Carlos Marés é professor de Direito Agrário e Ambiental da PUC-PR. Autor do livro “Função Social da Terra”, pela Editora Sérgio Fabris.
Primeiro, trata-se da proposta de se estabelecer audiências prévias de conciliação entre as partes e seus representantes legais, em casos de litígio coletivo pela posse ou propriedade de imóvel urbano ou rural, antes do exame do requerimento de concessão da medida liminar por um juiz.
Os ruralistas chamam esta audiência de aberração, em uma arrogante postura de considerar que, em todos os conflitos possessórios, o indivíduo tem sempre a verdade contra o coletivo.
Explico que este dispositivo tem o objetivo de evitar um conflito maior e ampliar as possibilidades de sua solução. Afinal, a razão de ser do Poder Judiciário é resolver conflitos. Temos assistido que algumas ordens de liminares, sem prévia audiência, têm gerado mais violência e mais injustiça, além aumentar o conflito, como ocorreu no caso Pinheirinho, em São Paulo.
Outro dispositivo trata da presença do juiz na área de conflito, sempre que necessário à efetivação da tutela jurisdicional. Isto é deveras importante para decisões mais justas e efetivas. É importante ressaltar que o juiz deve estar atento ao cumprimento da função social da propriedade rural.
É importante que o juiz requisite aos órgãos da administração direta ou indireta da União, do Estado ou do Distrito Federal e do município informações fiscais, previdenciárias, ambientais, fundiárias e trabalhistas referentes ao imóvel”, exatamente para que verifique o cumprimento da função social tão nobremente consagrada na Constituição Federal.
Se os institutos jurídicos criados pela Constituição e pelas leis não têm forma processual de realização, tornam-se letra morta no sistema. O contrário disto incorre o princípio que há crime e, portanto, não deve ser chamado um juiz para dirimi-lo, mas apenas uma ordem judicial para a ação das milícias. Isso pode levar a decisões preconceituosas, ou mesmo à prévia criminalização do coletivo.
A argumentação proveniente da ideologia das milícias não pode se sobrepor ao que a Constituição estabelece, nem mesmo a documentos como o Plano Nacional de Direitos Humanos. A discussão sobre o CPC, ao contrário do que indica a bancada ruralista, deveria ser pautada pela busca de soluções justas, civilizadas, que não necessitem a participação das polícias, nem das milícias. A discussão é tão somente saber se aqueles dispositivos processuais melhoram ou não a convivência social.
*Especial para o Viomundo. Carlos Marés é professor de Direito Agrário e Ambiental da PUC-PR. Autor do livro “Função Social da Terra”, pela Editora Sérgio Fabris.