sexta-feira, 7 de outubro de 2011

MPF/TO recomenda imediata paralisação do processo de licenciamento ambiental da usina de Serra Quebrada


O Ministério Público Federal no Tocantins recomendou  ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) que paralise imediatamente o andamento do processo de licenciamento ambiental da UHE de Serra Quebrada, determinando seu arquivamento e comunicando ao empreendedor a impossibilidade legal de construção da obra. Também é recomendado à Fundação Nacional do Índio (Funai) que não pratique atos relacionados ao licenciamento, não emitindo contribuições para o termo de referência ou qualquer outro documento direcionado a viabilizar o empreendimento ou mesmo seus estudos ambientais e socioeconômicos. Ao empreendedor do projeto, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A (Eletronorte) é recomendada a abstenção em dar sequência ao projeto de construção da usina.

A medida é parte de inquérito civil público que tramita na Procuradoria da República no Tocantins, instaurado  para fiscalizar o  licenciamento ambiental da UHE de Serra Quebrada, projetada para ser construída no rio Tocantins entre os municípios de Itaguatins (TO) e Governador Edson Lobão (MA). O licenciamento ambiental do empreendimento é conduzido pelo Ibama, que já emitiu o termo de referência para elaboração do estudo de impacto ambiental. Em razão do impacto direto sobre a terra indígena Apinajé, no município de Tocantinópolis (TO), a Funai é parte integrante do processo de licenciamento ambiental.

Caso instalado, o reservatório irá inundar cerca de 15 % da terra indígena.

Durante assembleia geral realizada entre os dias 25 e 28 de setembro de 2011, na aldeia Patizal, em Tocantinópolis, os apinajé manifestaram sua repulsa à construção do empreendimento e solicitaram ao Ministério Público Federal a adoção de medidas tendentes a impedir as graves violações da Constituição Federal.

A recomendação considera que a execução da obra, caso autorizada, representará violação direta ao artigo 231 da Constituição Federal, uma vez que a inundação do território indígena ocasionará perda da posse da comunidade indígena sobre parte significativa de seu território, impedindo o usufruto dos recursos naturais nele existentes. A parte eventualmente alagada será aquela situada às margens dos rios, mais férteis e onde se situam as matas ciliares, habitat natural de fauna e flora. Ainda segundo a recomendação, a indisponibilidade das terras indígenas impede qualquer negociação quanto a sua destinação e, ainda, sua permuta por qualquer outra área.

Fonte: MPF-TO
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