O Juiz Federal da 20ª Vara da Justiça Federal do Distrito Federal negou ontem, dia 15 de maio, pedido do Sindicato Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal, para que não fossem descontadas, na folha de pagamento de seus representados, as faltas computadas em razão de movimento grevista.
Alegou o sindicato que os valores referentes aos dias de paralisação não poderiam ser descontados, pois têm natureza alimentar e foram percebidos de boa-fé pelos auditores, o que tornaria o desconto ilegítimo.
Em sua decisão, o juiz federal explicou que o direito de greve, constitucionalmente assegurado aos servidores públicos civis, "deverá ser exercido, conforme dispõe o artigo 37, VII, da CF/88, nos termos e nos limites definidos em lei específica (norma de eficácia contida), o que não significa que, diante da mora do legislador em editar lei disciplinadora da matéria, os servidores poderão exercer o direito em tela sem qualquer restrição, mostrando-se perfeitamente possível o desconto, no contracheque dos substituídos, dos dias paralisados."
No entendimento do magistrado, e seguindo jurisprudência desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, o direito de greve dos servidores não é irrestrito, e, como os representados do sindicato não trabalharam de fato enquanto perdurou a greve, não é ilegal o desconto a ser efetuado.
Para reforçar sua decisão, o magistrado ainda fez referência a recente precedente do Supremo Tribunal Federal, que, em situação semelhante, entendeu que "se com a deflagração de greve ocorre, como regra geral, a suspensão do contrato de trabalho, não há que se cogitar de prestação de serviço e, portanto, de pagamento de salários."
Como pedido alternativo, o sindicato solicitou que o desconto dos dias, se efetivado, fosse parcelado, de forma a observar o limite de 10% do valor da remuneração.
Sobre o parcelamento, o magistrado se pronunciou explicando que aquele, bem como a limitação a 10% da remuneração, são proibidos pelo Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União, que dispõe que "quando o pagamento indevido houver ocorrido no mês anterior ao do processamento da folha, a reposição será feita imediatamente, em uma única parcela."
Por esses motivos, o magistrado indeferiu a liminar.
Fonte:
André Barcellos
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região
Publicado em 16 de Maio de 2008, às 18:28
sábado, 17 de maio de 2008
1 Comentários
1 comentários:
- Arnaldo José disse...
-
s o c o r r o ! ! ! ! ! !
Só de lembrar do corte de salários me dá raiva... - 17 maio, 2008
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