Por que o grileiro Silvio Junqueira, denunciado
pela jornalista Eliane Brum (sítio da revista Época) por deter mais de 80 mil
hectares de terras públicas dentro de uma unidade de conservação goza de tantos
privilégios junto ao presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade, Rômulo Mello, a ponto do grileiro ser chamado de “posseiro” e
“proprietário”?
Por que o presidente do ICMBio não cumpre a determinação
do Decreto Presidencial que criou a Floresta Nacional do Trairão, na Terra do Meio,
Pará, onde Junqueria tem a sede de sua fazenda, bois e um “funcionário”?
Vejam o que determina Decreto, com partes
destacadas por mim:
Cria a Floresta Nacional
do Trairão, nos Municípios de Rurópolis, Trairão e Itaituba, no Estado do Pará,
e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta
do Processo no 02001.005847/2005-19,
DECRETA:
Art.1o Fica criada, no Estado do Pará,
nos Municípios de Rurópolis, Trairão e Itaituba, a Floresta Nacional do
Trairão, com os objetivos básicos
de promover o manejo de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais, a
manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade,
bem como o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos
recursos naturais.
Art. 2O A Floresta Nacional do Trairão
possui uma área aproximada de 257.482 ha (duzentos e cinquenta e sete mil,
quatrocentos e oitenta e dois hectares), (…)
Art.3o As terras da União inseridas nos limites
da Floresta Nacional do Trairão, de que trata o art. 2o, serão
objeto de cessão de uso, devendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e
dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA providenciar os respectivos
contratos para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União
do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento
das condições neles estipuladas, na forma da lei.
Art. 4O Ficam declaradas de interesse social,
para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis rurais privados existentes
nos limites descritos no art. 2o deste
Decreto, nos termos dos art. 5o, alínea
"k", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.
Parágrafo único.A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua
unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as
medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de
nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros
imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de
que trata este Decreto.
Art. 5O Caberá ao IBAMA administrar a Floresta
Nacional do Trairão, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e
implantação.
Art.6o Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 13 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva
Marina Silva
Observação: Com a criação do Instituto Chico Mendes em 2007, as prerrogativas do Ibama contidas neste decreto passaram para o ICMBio.