terça-feira, 7 de fevereiro de 2012

Não quer calar...


Por que o grileiro Silvio Junqueira, denunciado pela jornalista Eliane Brum (sítio da revista Época) por deter mais de 80 mil hectares de terras públicas dentro de uma unidade de conservação goza de tantos privilégios junto ao presidente do Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade, Rômulo Mello, a ponto do grileiro ser chamado de “posseiro” e “proprietário”?

Por que o presidente do ICMBio não cumpre a determinação do Decreto Presidencial que criou a Floresta Nacional do Trairão, na Terra do Meio, Pará, onde Junqueria tem a sede de sua fazenda, bois e um “funcionário”?

Vejam o que determina Decreto, com partes destacadas por mim:


Cria a Floresta Nacional do Trairão, nos Municípios de Rurópolis, Trairão e Itaituba, no Estado do Pará, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e o que consta do Processo no 02001.005847/2005-19,
DECRETA:
Art.1o  Fica criada, no Estado do Pará, nos Municípios de Rurópolis, Trairão e Itaituba, a Floresta Nacional do Trairão, com os objetivos básicos de promover o manejo de uso múltiplo sustentável dos recursos florestais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, bem como o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais.
Art. 2O   A Floresta Nacional do Trairão possui uma área aproximada de 257.482 ha (duzentos e cinquenta e sete mil, quatrocentos e oitenta e dois hectares), (…)
Art.3o As terras da União inseridas nos limites da Floresta Nacional do Trairão, de que trata o art. 2o, serão objeto de cessão de uso, devendo o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA providenciar os respectivos contratos para efeito de sua celebração pela Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, e acompanhar o cumprimento das condições neles estipuladas, na forma da lei.

Art. 4O Ficam declaradas de interesse social, para fins de desapropriação pelo IBAMA, os imóveis rurais privados existentes nos limites descritos no art. 2o deste Decreto, nos termos dos art. 5o, alínea "k", e 6o do Decreto-Lei no 3.365, de 21 de junho de 1941.

Parágrafo único.A Advocacia-Geral da União, por intermédio de sua unidade jurídica de execução junto ao IBAMA, fica autorizada a promover as medidas administrativas e judiciais pertinentes, visando a declaração de nulidade de eventuais títulos de propriedade e respectivos registros imobiliários considerados irregulares, incidentes na unidade de conservação de que trata este Decreto.

Art. 5O Caberá ao IBAMA administrar a Floresta Nacional do Trairão, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.

Art.6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de fevereiro de 2006; 185o da Independência e 118o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marina Silva

Observação: Com a criação do Instituto Chico Mendes em 2007, as prerrogativas do Ibama contidas neste decreto passaram para o ICMBio.
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