Por Jorge Luiz Souto Maior*
O que aconteceu na localidade
conhecida por Pinheirinho, em São José dos Campos, município que possui um dos
maiores orçamentos per
capita do Brasil, pode ser considerado uma das maiores agressões
aos Direitos Humanos da história recente em nosso país.
Querem
dizer que tudo se deu em nome da lei, mas com tal argumento confere-se ao
Direito uma instrumentalidade para o cometimento de atrocidades e, pior,
tenta-se fazer com que todos os cidadãos sejam cúmplices do fato. Só que o
Direito não o corrobora. Senão vejamos.
Na
base jurídica do ato cometido está, dizem, o direito de propriedade. Um terreno
foi invadido, obstruindo-se o direito da posse tranqüila ao seu titular, e,
portanto, precisa ser desocupado. Simples assim.
Mas,
o direito de propriedade, conforme previsto constitucionalmente, deve atender à
sua função social (artigo 5º, inciso XXIII, da CF). Sem esse pressuposto nenhum
direito de propriedade pode ser exercido.
A
Constituição, ainda, garante a todos os cidadãos, como preceito fundamental, o
direito à moradia (artigo 6º, inserto no Título II, do Capítulo II, da CF).
Desse
ponto de vista, a ocupação, para fins de moradia, de uma terra improdutiva,
abandonada, sobre a qual o proprietário não exerce o direito de posse, que não
serve sequer ao lazer e que pela sua localidade e tamanho precisa,
necessariamente, atender a uma finalidade social, não é mera invasão. Trata-se,
em verdade, de uma ação política que visa pôr à prova a eficácia dos preceitos
constitucionais, cabendo esclarecer que essa não é uma temática exclusiva do
meio rural já que as normas jurídicas mencionadas não fazem essa diferenciação
e também a Constituição de 1988 passou a admitir o usucapião de imóveis urbanos
(artigo 183).